Acórdão nº 036355 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Data25 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., recorrente nos presentes autos e neles devidamente identificado, veio arguir a nulidade do acórdão de fls 213-224, estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que alegou decorrer de ter conhecido de questão de que não podia conhecer.

Concretizando, defende que o acórdão do Tribunal Constitucional de 22/5/2 002 (fls 189-207) ordenou a reforma do acórdão desta Secção de 6/5/98 (fls 156-170), que declarou a incompetência deste STA, em razão da matéria, para o julgamento do presente recurso, por ter recusado a aplicação da Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril, por força de uma interpretação conforme com a constituição do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14/5, reforma essa decorrente do julgamento da não inconstitucionalidade deste preceito, e que o acórdão reclamado, ao declarar novamente incompetente este Supremo Tribunal, o fez em contradição e em ostensiva ofensa ao caso julgado constituído por aquela decisão do Tribunal Constitucional. Consequentemente, considera-o nulo, porquanto o tribunal estava impedido de conhecer dessa questão, por força do estabelecido, entre outros, nos artigos 76.º e 77.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 13/A/98, de 26 de Fevereiro e artigos 221.º, 223.º, 277.º e 280.º da CRP.

Notificado para se pronunciar, o recorrido nada disse.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Dando por reproduzidos os referenciados acórdãos, deles se extrai que o acórdão desta Secção julgou os Tribunais Administrativos incompetentes para conhecer, na vigência da Portaria n.º 348/87, dos actos da PORTUGAL TELECOM relativos a matéria disciplinar respeitantes aos seus trabalhadores oriundos dos CTT/EP, e integrados no escalão I, como foi o caso do recorrente, com base numa interpretação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, que foi considerada em conformidade com a Constituição e que levou à não aplicação da Portaria n.º 348/87.

    O recorrido contencioso, considerando que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal posição é equiparada, para efeitos de recurso de constitucionalidade, à recusa de aplicação de normas ( ou seja, de outras dimensões normativas), interpôs...

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