Acórdão nº 0182A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... , casado, odontologista, residente na Rua ..., nº, Guimarães, requereu a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (doravante, SEAMA), de 22/10/2002 que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais creditados e não creditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27/1 (com a redacção dada pela Lei nº 16/2002, de 16/2).

Para tanto alega que a execução do acto lhe causa prejuízos irreparáveis, a suspensão do mesmo não determina qualquer lesão do interesse público e, finalmente, não há indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso do mesmo acto.

Na sua resposta o Sr. SEAMA defende que o pedido de suspensão deve ser rejeitado por se tratar de um acto de conteúdo negativo, e a assim não se entender, o mesmo deve ser indeferido, por falta do requisito exigido na al.b) do artº 76º da LPTA.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "A suspensão de eficácia do acto administrativo depende da verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

A meu ver, concorrem no caso sub judice os requisitos das als. a) e c) da norma mencionada.

Na verdade, importando a execução do acto suspendendo a cessação da actividade profissional que o requerente vem exercendo, como odontologista, trata-se de caso paradigmático do preenchimento do conceito de prejuízo de difícil reparação requerido na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, já que dá origem a prejuízos de avaliação pecuniária incerta (lucros cessantes) e irreversíveis (perda de clientela).

Não se evidenciam, por outro lado, indícios de ilegal interposição do recurso (al.c)).

Afigura-se, no entanto, que falta o requisito negativo da al. b) da norma mencionada.

Na verdade, causaria grave prejuízo para o interesse público suspender a eficácia de acto que considerou não estar suficientemente comprovado o exercício da actividade de prática dentária pelo período de tempo julgado necessário pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia para acreditação de profissionais «de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão» (artº 5º al.a) da Lei nº 4/99 de 27/1).

Tratando-se de actividade profissional no âmbito da saúde...

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