Acórdão nº 0182A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... , casado, odontologista, residente na Rua ..., nº, Guimarães, requereu a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (doravante, SEAMA), de 22/10/2002 que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais creditados e não creditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27/1 (com a redacção dada pela Lei nº 16/2002, de 16/2).
Para tanto alega que a execução do acto lhe causa prejuízos irreparáveis, a suspensão do mesmo não determina qualquer lesão do interesse público e, finalmente, não há indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso do mesmo acto.
Na sua resposta o Sr. SEAMA defende que o pedido de suspensão deve ser rejeitado por se tratar de um acto de conteúdo negativo, e a assim não se entender, o mesmo deve ser indeferido, por falta do requisito exigido na al.b) do artº 76º da LPTA.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "A suspensão de eficácia do acto administrativo depende da verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
A meu ver, concorrem no caso sub judice os requisitos das als. a) e c) da norma mencionada.
Na verdade, importando a execução do acto suspendendo a cessação da actividade profissional que o requerente vem exercendo, como odontologista, trata-se de caso paradigmático do preenchimento do conceito de prejuízo de difícil reparação requerido na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, já que dá origem a prejuízos de avaliação pecuniária incerta (lucros cessantes) e irreversíveis (perda de clientela).
Não se evidenciam, por outro lado, indícios de ilegal interposição do recurso (al.c)).
Afigura-se, no entanto, que falta o requisito negativo da al. b) da norma mencionada.
Na verdade, causaria grave prejuízo para o interesse público suspender a eficácia de acto que considerou não estar suficientemente comprovado o exercício da actividade de prática dentária pelo período de tempo julgado necessário pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia para acreditação de profissionais «de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão» (artº 5º al.a) da Lei nº 4/99 de 27/1).
Tratando-se de actividade profissional no âmbito da saúde...
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