Acórdão nº 01992/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...,casado,reformado,residente na Rua... nº..., Lisboa,intentou contra o Estado Português acção de indemnização,baseada em responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8 567 264$00 acrescida de juros.

Por despacho e sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi indeferido o pedido de apoio judiciário e julgada a acção improcedente e por não provada e o réu absolvido do pedido (fls. 109 a 121).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª - A presente acção baseia-se na anulação pelo STA de um despacho punitivo de demissão proferido pela entidade ré, com fundamento na preterição de formalidade essencial (falta de audição do arguido) a qual determinou a ofensa de um direito constitucional do recorrente consagrado nos arts. 32º e 13º da Constituição; 2ª - Tal despacho é ilícito e foi proferido com culpa funcional na medida em que violou um direito fundamental e a sua prolacção não se rodeou dos cuidados técnicos necessários inerentes à conduta de uma pessoa normalmente cuidadosa e de um bom pai de família; 3ª - Por outro lado, em acórdão sobre a execução de sentença, foi ainda o STA que determinou que o «quantum» da indemnização fosse calculado em processo próprio, por perfilhar a teoria da diferença a aplicar à reparação devida ao recorrente, calculada em termos de indemnização e não em termos de pura reposição dos vencimentos auferidos (e que montam a 6 anos); 4ª - Alegada pelo Estado a insuficiência da causa de pedir constante da PI, o recorrente alterou-a, alargando-a, pela introdução de novos factos e definição de conceitos, nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 17º e conclusão da Réplica, que aqui se dão por reproduzidos; 5ª - E nada mais podia fazer, requerendo a alteração da causa de pedir por integração dos elementos referidos em 4 (destas conclusões), quanto à culpa, à natureza do pedido indemnizatório e relação de causa adequada entre a indemnização pedida e o período de privação de vencimento alegado (a ilicitude tinha sido suficientemente alegada na PI, sendo a Réplica meramente complementar); 6ª - Ora a sentença recorrida continuou a julgar insuficientes os elementos trazidos, mesmo integrados com os da réplica; 7ª - Não há dúvida que o recorrente podia alterar a causa de pedir (artº 273º nº1 do CPC); 8ª - Os elementos trazidos são suficientes para viabilizar a acção, à luz da doutrina e jurisprudência existentes sobre a matéria; 9ª - Também é evidente que o recorrente alegou na PI quanto perdeu, não recebendo vencimentos, e que nada auferiu por outros meios, pelo que é possível definir o montante indemnizatório que quanto ao recorrente consiste apenas no que deixou de receber mais os juros; 10ª - Assim sendo é evidente que a sentença não tinha os elementos suficientes para conhecer do mérito da causa (haveria que averiguar o quantum indemnizatório e os problemas teóricos da ilicitude e da culpa, todavia alegados); 11ª - Não o fazendo e conhecendo já do mérito da causa a sentença violou a al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC e o artº 273º do mesmo Código e indirectamente os arts. 562º do CC e 31º e 13º da CRP e 3º e 3º-A do CPC; 12ª - Quanto ao apoio judiciário a sentença apreciando a situação financeira do recorrente só em termos dos anos em que recebeu normalmente o seu vencimento e esquecendo que em 17 anos esteve 10 sem nada receber, violou também o artº 7º nº 1 do DL. nº 387-B/97, de 20/12; 13ª - Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e o processo mandado prosseguir, proferindo-se o despacho saneador e concedido o benefício do apoio judiciário, revogando-se também nesta parte a sentença recorrida".

Contra-alegou o recorrido Estado, suscitando a incompetência deste tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, e no caso de não proceder tal excepção, ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Quanto ao pedido do apoio judiciário foram dados como assentes os...

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