Acórdão nº 01992/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...,casado,reformado,residente na Rua... nº..., Lisboa,intentou contra o Estado Português acção de indemnização,baseada em responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8 567 264$00 acrescida de juros.
Por despacho e sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi indeferido o pedido de apoio judiciário e julgada a acção improcedente e por não provada e o réu absolvido do pedido (fls. 109 a 121).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª - A presente acção baseia-se na anulação pelo STA de um despacho punitivo de demissão proferido pela entidade ré, com fundamento na preterição de formalidade essencial (falta de audição do arguido) a qual determinou a ofensa de um direito constitucional do recorrente consagrado nos arts. 32º e 13º da Constituição; 2ª - Tal despacho é ilícito e foi proferido com culpa funcional na medida em que violou um direito fundamental e a sua prolacção não se rodeou dos cuidados técnicos necessários inerentes à conduta de uma pessoa normalmente cuidadosa e de um bom pai de família; 3ª - Por outro lado, em acórdão sobre a execução de sentença, foi ainda o STA que determinou que o «quantum» da indemnização fosse calculado em processo próprio, por perfilhar a teoria da diferença a aplicar à reparação devida ao recorrente, calculada em termos de indemnização e não em termos de pura reposição dos vencimentos auferidos (e que montam a 6 anos); 4ª - Alegada pelo Estado a insuficiência da causa de pedir constante da PI, o recorrente alterou-a, alargando-a, pela introdução de novos factos e definição de conceitos, nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 17º e conclusão da Réplica, que aqui se dão por reproduzidos; 5ª - E nada mais podia fazer, requerendo a alteração da causa de pedir por integração dos elementos referidos em 4 (destas conclusões), quanto à culpa, à natureza do pedido indemnizatório e relação de causa adequada entre a indemnização pedida e o período de privação de vencimento alegado (a ilicitude tinha sido suficientemente alegada na PI, sendo a Réplica meramente complementar); 6ª - Ora a sentença recorrida continuou a julgar insuficientes os elementos trazidos, mesmo integrados com os da réplica; 7ª - Não há dúvida que o recorrente podia alterar a causa de pedir (artº 273º nº1 do CPC); 8ª - Os elementos trazidos são suficientes para viabilizar a acção, à luz da doutrina e jurisprudência existentes sobre a matéria; 9ª - Também é evidente que o recorrente alegou na PI quanto perdeu, não recebendo vencimentos, e que nada auferiu por outros meios, pelo que é possível definir o montante indemnizatório que quanto ao recorrente consiste apenas no que deixou de receber mais os juros; 10ª - Assim sendo é evidente que a sentença não tinha os elementos suficientes para conhecer do mérito da causa (haveria que averiguar o quantum indemnizatório e os problemas teóricos da ilicitude e da culpa, todavia alegados); 11ª - Não o fazendo e conhecendo já do mérito da causa a sentença violou a al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC e o artº 273º do mesmo Código e indirectamente os arts. 562º do CC e 31º e 13º da CRP e 3º e 3º-A do CPC; 12ª - Quanto ao apoio judiciário a sentença apreciando a situação financeira do recorrente só em termos dos anos em que recebeu normalmente o seu vencimento e esquecendo que em 17 anos esteve 10 sem nada receber, violou também o artº 7º nº 1 do DL. nº 387-B/97, de 20/12; 13ª - Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e o processo mandado prosseguir, proferindo-se o despacho saneador e concedido o benefício do apoio judiciário, revogando-se também nesta parte a sentença recorrida".
Contra-alegou o recorrido Estado, suscitando a incompetência deste tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, e no caso de não proceder tal excepção, ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Quanto ao pedido do apoio judiciário foram dados como assentes os...
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