Acórdão nº 0191A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, requereu a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, nos termos do artº 5º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei 16/2002, de 22 de Fevereiro, O pedido de suspensão de eficácia é limitado aos efeitos daquela decisão/despacho relativa ao processo de acreditação dos odontologistas, no que diz respeito ao requerente (artº 20 da petição).
É nestes termos que se entende o pedido do recorrente relativa ao despacho impugnado, o qual compreende um conjunto de actos administrativos contextuais que embora integrados no mesmo despacho, gozam de autonomia reportada a cada um dos processos individuais a que se reportam, designadamente o do recorrente, podendo ser impugnados por vícios próprios.
Independentemente das questões relativas à legalidade do despacho impugnado que, em sede deste pedido não são de conhecer, o recorrente alega para fundamentar o seu requerimento de suspensão de eficácia do despacho impugnado que, no que respeita ao seu processo de regularização como odontologista, a considerou não acreditada, em síntese as seguintes razões reportadas aos requisitos consignados no artº 76º, nº 1 da LPTA: 1. Do presente requerimento não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso, devendo, portanto, considerar-se verificado o requisito da alínea c) do nº 1 do artº 76 da LPTA.
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A concessão da suspensão dos efeitos do acto já identificado, solicitada no presente requerimento não determina grave lesão do interesse público, nos termos impostos pela alínea b) do nº 1 daquela norma da LPTA.
Na verdade a única razão pela qual o requerente foi incluído na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados" foi, segundo a terminologia utilizada no próprio acto requerido, o facto de não ter feito "prova suficiente do exercício profissional nos termos do artº 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, VIII e XIX".
Trata-se, portanto, de uma razão de ordem formal que não altera o facto de que o recorrente exerce, há décadas, a profissão de odontologista em conformidade com a ordem jurídica, encontrando-se mesmo inscrito, nessa qualidade ao abrigo do Despacho 1/90, da Ministra da Saúde, publicado no DR, II Série de 23.01.90, nunca tendo dado origem a qualquer problema de saúde, nem foi por qualquer forma censurada por qualquer mau exercício das regras da arte.
Deste modo, a continuação do exercício profissional de odontologia por parte do requerente, enquanto dura a tramitação do processo e anulação, não só não faz perigar as exigências relativas à saúde publica, como acrescenta o seu contributo, não havendo, portanto qualquer lesão do interesse público e muito menos grave.
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Finalmente, "e essa é a verdadeira razão propulsiva do presente requerimento", a execução...
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