Acórdão nº 0191A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, requereu a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, nos termos do artº 5º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei 16/2002, de 22 de Fevereiro, O pedido de suspensão de eficácia é limitado aos efeitos daquela decisão/despacho relativa ao processo de acreditação dos odontologistas, no que diz respeito ao requerente (artº 20 da petição).

É nestes termos que se entende o pedido do recorrente relativa ao despacho impugnado, o qual compreende um conjunto de actos administrativos contextuais que embora integrados no mesmo despacho, gozam de autonomia reportada a cada um dos processos individuais a que se reportam, designadamente o do recorrente, podendo ser impugnados por vícios próprios.

Independentemente das questões relativas à legalidade do despacho impugnado que, em sede deste pedido não são de conhecer, o recorrente alega para fundamentar o seu requerimento de suspensão de eficácia do despacho impugnado que, no que respeita ao seu processo de regularização como odontologista, a considerou não acreditada, em síntese as seguintes razões reportadas aos requisitos consignados no artº 76º, nº 1 da LPTA: 1. Do presente requerimento não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso, devendo, portanto, considerar-se verificado o requisito da alínea c) do nº 1 do artº 76 da LPTA.

  1. A concessão da suspensão dos efeitos do acto já identificado, solicitada no presente requerimento não determina grave lesão do interesse público, nos termos impostos pela alínea b) do nº 1 daquela norma da LPTA.

    Na verdade a única razão pela qual o requerente foi incluído na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados" foi, segundo a terminologia utilizada no próprio acto requerido, o facto de não ter feito "prova suficiente do exercício profissional nos termos do artº 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, VIII e XIX".

    Trata-se, portanto, de uma razão de ordem formal que não altera o facto de que o recorrente exerce, há décadas, a profissão de odontologista em conformidade com a ordem jurídica, encontrando-se mesmo inscrito, nessa qualidade ao abrigo do Despacho 1/90, da Ministra da Saúde, publicado no DR, II Série de 23.01.90, nunca tendo dado origem a qualquer problema de saúde, nem foi por qualquer forma censurada por qualquer mau exercício das regras da arte.

    Deste modo, a continuação do exercício profissional de odontologia por parte do requerente, enquanto dura a tramitação do processo e anulação, não só não faz perigar as exigências relativas à saúde publica, como acrescenta o seu contributo, não havendo, portanto qualquer lesão do interesse público e muito menos grave.

  2. Finalmente, "e essa é a verdadeira razão propulsiva do presente requerimento", a execução...

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