Acórdão nº 01550/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Data25 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro, proferida em 31/03/02, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A, contra actos de liquidação de emolumentos notariais e de registo comercial, no montante total de 595 147$00.

Fundamentou-se a decisão no Ac. do TJCE, de 21/06/01, proferido no Procº 206/99, referente a emolumentos cobrados pela inscrição de um aumento do capital social de uma sociedade de capitais no Registo Comercial, que considerou imposições proibidas pela Directiva 69/335/CEE, na redacção da Directiva 85/303/CEE.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A sentença não teve em consideração a espécie do acto de liquidação, posto que diz respeito a uma dita "cessão de quotas" e tal não se comportar no âmbito da incidência do artº 4º da Directiva nº 69/355/CEE.

2 - Aliás, a impugnante é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais por acções, S.A (pelo que considera haver manifesto lapso na denominação do acto nos documentos que titulam as liquidações e, pour cause, na douta sentença alvo deste recurso) 3 - A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório" como consta da alínea e) do nº 1 do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.

4 - Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2001, recº 26.392, da 2ª Secção do STA: "..., a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental", 5 - O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do principio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente dalgum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa (cessão de quotas).

6 - Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados - membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.

7 - Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados-membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição, vista a Adesão ter ocorrido no ano de 1986, e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação, nomeadamente da economia - e em particular no que diz respeito aos...

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