Acórdão nº 0432/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - RELATÓRIO 1.1 A...., recorre do acórdão da Secção, de 26-6-02, a fls. 315-327, que, por intempestivo, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho, de 3-10-01, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que adjudicou ao agrupamento de empresas formado pela B..., C..., D..., e E...., o fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de permanência na habitação a título experimental.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª A petição de recurso contencioso, apesar de correctamente dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo, foi colocada em envelope endereçado ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; 2ª Declarada a incompetência deste Tribunal, a Recorrente requereu ao abrigo do disposto no art. 4º da LPTA, e no prazo aí previsto, a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o que veio a suceder; 3ª Deste modo, nos termos do nº 4 daquela disposição da Lei de Processo, a data relevante é a do primeiro registo de entrada; 4ª O referido normativo constitui, de resto, "um dos afloramentos do princípio "pro actione"...tendo em vista possibilitar uma decisão de mérito" (Santos Botelho, "Contenciosa Administrativo", 2ª ed., pág. 160); 5ª O douto Acórdão recorrido entendeu seguindo, aliás jurisprudência da Secção, que a remessa eficaz por correio registado apenas se verifica se o signatário da petição não tiver escritório na Comarca da sede do STA; 6ª Urge modificar, radicalmente, o sentido daquela jurisprudência, ainda antes da entrada em vigor do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Com efeito, 7ª Introduzida no nosso ordenamento jurídico em 1985, a norma do nº 5, do art. 35º da LPTA é um dos afloramentos do princípio "pro actione, destinando-se a "facilitar o uso dos meios contenciosos" (Santos Botelho, idem, pág. 265); 8ª A referida norma, não prevê a situação do signatário da petição que tenha escritório na comarca da sede do tribunal; 9ª Igualmente nada dispõe que no que concerne à data relevante em caso de emprego da via postal por parte do signatário sem escritório naquela comarca; Todavia, 10ª A jurisprudência da Secção desse Venerando Supremo Tribunal, integra esta lacuna pelo recurso ao disposto no nº 1, do art. 150º do CPC (Ac. de 4.4.2001, Proc. 047225 WWWDGSI); 11ª Surgida dez anos depois da LPTA, a nova redacção do nº 1, do art. 150º do CPC, insere-se na mesma linha de intenções, visando poupar inúteis deslocações a tribunal, facilitando o acesso à administração da justiça; 12ª Sendo a lacuna respeitante à data relevante em caso de signatário sem escritório na Comarca da sede do Tribunal integrada pelo recurso à disposição do nº 1 do art. 150º do CPC, igualmente integrada da mesma forma terá de ser a lacuna respeitante ao signatário com escritório na referida comarca; 13ª Decidindo em contrário, viola o douto Aresto o disposto nos artºs 35º, 5 e 1º da LPTA e 150º, nº 1 do CPC.

De resto, 14ª Em interpretação autêntica, o art. 23º da Lei 15/2002, igualmente determina a aplicação da lei processual civil à entrega ou remessa das peças processuais; 15ª Acresce que a norma do art. 35º, 5 da LPTA, quando interpretada com o sentido que lhe confere o douto acórdão "sub judice", viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e o direito de acesso aos Tribunais garantido pelo art. 20º da mesma Lei Fundamental; 16ª Viola o princípio da igualdade, porque permite a integração da lacuna em benefício do signatário de petição sem escritório em Lisboa, ao mesmo tempo que a afasta relativamente aos que têm escritório na comarca da sede do STA; 17ª Igualmente viola aquele princípio, porque estabelece uma distinção enter os que se dirigem a qualquer jurisdição outra que a administrativa e esta última, sem que exista uma justificação razoável; 18ª Viola, enfim, o direito de acesso aos Tribunais, impedindo a decisão de fundo da questão submetida à apreciação do STA.

Termos em que,..., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e ordenando-se a remessa do processo à Secção para que seja proferida decisão sobre o fundo..." - cfr. fls. 347-350.

1.2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O presente recurso deve ser julgado deserto, ao abrigo do disposto no art. 690º do CPC, aplicável por remissão do § único do art. 67º do RSTA, e 291º/2 do CPC; 2. O processo previsto no DL 134/98, ao abrigo do qual se processa o presente recurso, tem natureza urgente, tanto na fase do recurso contencioso, como na fase do recurso jurisdicional, pelo que as alegações de recurso têm de respeitar o estatuído nos arts. 113º nº 1 e 115º nº 1 da LPTA.

  1. De acordo com o previsto nas citadas normas, o recurso teria de ser interposto mediante requerimento que incluísse ou juntasse a respectiva alegação, o que não aconteceu; 4. Ademais, o recurso contencioso foi apresentado extemporaneamente; 5. Não existiu uma situação de incompetência, visto o recurso ter sido dirigido ao tribunal competente - STA - mas um erro na entrega do mesmo, que ocorreu no TCA; 6. Foi, assim, violado o disposto no art. 35º/1 da LPTA, não aproveitando ao recorrente o disposto no nº 5 do mesmo preceito; 7. Não sendo aplicável ao recurso contencioso nenhum dos normativos que permite considerar como data da interposição do recurso aquela em que efectivamente o mesmo deu entrada no TAC, foi o mesmo apresentado extemporaneamente, e como tal, bem andou a decisão recorrido ao rejeitá-lo com tal fundamento.

Termos em que,..., deve o presente recurso ser julgado deserto, por falta de alegações, ou, no caso de assim se não entender, improcedente." - cfr. fls. 355-356.

1.3 Nas suas contra-alegações a Recorrida Particular F..., enuncia as seguintes conclusões: "A) A recorrente confessou ter sido notificado do acto recorrido em 31 de Outubro de 2001; B) De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados; C) Esse prazo de 15 dias conta-se nos termos do artigo 279º do Código Civil; D) A petição de recurso deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de Novembro de 2001, facto que torna claro que o recurso foi extemporaneamente apresentado aquando da entrada da petição na secretária do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa; E) Não pode proceder o argumento invocado pelo recorrente segundo o qual é de aplicar o regime estabelecido no artigo 150º, nº 2, alínea b) do Código do Processo Civil, de modo a poder fazer-se valer da data do registo da remessa da petição pelo correio; F) Na verdade, no contencioso administrativo, e por força do disposto no artigo 35º, nº 5, in fine, da LPTA, a data do registo da remessa da petição pelo correio só releva se o signatário dela não possuir escritório na comarca da sede do respectivo tribunal; G) Como regra geral, os recursos devem ser interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida (artigo 35º, nº 1 da LPTA); H) Apenas nos casos em, que o advogado signatário da petição de recurso não tiver escritório na comarca da sede do Tribunal a que a essa petição é dirigida é que a lei faculta o envio da petição sob registo postal (artigo 35º, nº 5 da LPTA); I) Ora, é para os casos previstos no nº 5 do artigo 35º da LPTA que faz sentido aplicar o disposto no artigo 150º, nº 2, alínea b) do Código do Processo Civil; J) Acontece que, ao presente caso não é de aplicar o nº 5 do artigo 35º da LPTA e consequentemente a alínea b) do nº 2 do artigo 150º do Código do Processo Civil, uma vez que o recurso contencioso apresentada foi subscrito por Advogado com escritório em Lisboa e, por isso, a petição de recurso deverá ser apresentada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo; K) Tendo a petição de recurso sido apresentada erroneamente na secretaria do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a mesma veio a transitar para o Supremo Tribunal Administrativo por força do mecanismo do artigo 4º da LPTA; L) Tal, no entanto, não altera o entendimento até aqui exposto no sentido da não atendibilidade ao presente caso da data do registro postal; M) Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 4º da LPTA, quando a petição é dirigia a Tribunal incompetente e posteriormente remetida a Tribunal competente, tal petição deve considerar-se como apresentada na data do primeiro registo de entrada, ou seja, in casu, na data em que ela efectivamente deu entrada na secretaria do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (16 de...

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