Acórdão nº 01656/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., Ld.ª - A.-, com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) que julgou proceder a excepção de ilegitimidade passiva do Réu Município (R.) o que leva á absolvição da instância.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, tendo o recorrente ao final da sua alegação formulado as concernentes conclusões que podem sintetizar-se no seguinte: 1. A A. intentou a acção contra o Município da Covilhã, e não contra as pessoas que o R. veio chamar, pelo simples facto de tais pessoas terem agido em nome e no exercício das suas funções e até apoiados juridicamente; 2. Não carece a legitimidade passiva do Réu Município de ser acompanhada por quaisquer outras pessoas, designadamente pelos titulares ou agentes dele próprio e que em seu nome agiram; 3. O recorrido é sempre responsável pelos actos funcionais praticados, ainda que se esteja perante o caso de existirem outros responsáveis com ele solidários; 4. O mecanismo da solidariedade não obriga a que a A. accione os que agiram em nome do R, competindo ao R. fazê-lo ou não, conforme entenda.
5. Pelos danos causados a particulares por actos funcionais, a título de dolo ou mera culpa, praticados pelos seus órgãos ou agentes, responde sempre o Município; 6. Ao decidir pela absolvição da instância, por o R. Município estar desacompanhado dos demais responsáveis solidários, a decisão recorrida, viola o disposto nos artºs 659.º, nº 2 e 26º do CPC, 90º, 91º do DL 100/84 e 512.º, nº 1, do C.Civil.
O R., na sua contra-alegação, louvando-se nos fundamentos da decisão recorrida, propugna pela improcedência do recurso.
Neste STA, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com invocação de doutrina deste STA contida, nomeadamente no acórdão de 28.NOV.96 (Rec. 38313), no sentido de que o litisconsórcio no domínio da responsabilidade extracontratual é voluntário e não necessário.
Ainda segundo aquela Exm.ª Magistrada, mesmo que assim se não entenda, "sempre se teria imposto que, por aplicação do princípio do inquisitório...o erro em que a recorrente incorreu ao demandar tão somente a pessoa colectiva, tivesse sido oficiosamente suprido." Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO Na acção a que respeita o presente recurso o que está em causa traduz-se em...
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