Acórdão nº 0289/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão proferido pelo TCA que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de director de serviços do quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho.

Nas alegações, concluiu: «

  1. O acto administrativo cuja eficácia se quer ver suspensa configura um verdadeiro acto de conteúdo positivo atentatório dos direitos do recorrente.

  2. Os pressupostos legais previstos no art. 76º da LPTA estão todos verificados sendo portanto legítima e adequada a utilização do meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto apresentado pelo ora recorrente nos presentes autos.

  3. O tribunal "a quo" ao decidir indeferir o pedido de suspensão formulado violou o disposto no art. 76º e seguintes da LPTA, devendo estas normas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de se admitir o processo utilizado.

  4. Estão reunidos os requisitos para o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do mérito do pedido de suspensão de eficácia formulado».

* Alegaram, igualmente, a requerida particular, ... e o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, pugnando pelo improvimento do recurso jurisdicional, no que foram seguidos pelo digno Magistrado do MP.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão impugnado deu por assente a seguinte factualidade: «A)- Por aviso nº 18065/2000(2ª série) publicado no DR nº 296 de 26.12.2000, tornou-se pública a abertura do concurso para provimento do cargo de director de serviços técnicos da Universidade do Minho.

B)- O Requerente candidatou-se a este concurso, ficando classificado em 2º lugar(em condições de não poder ser provido para o cargo a que concorreu), tendo sido classificado em 1º lugar a aqui requerida particular ....

C)- Esta decisão(do júri do concurso) foi homologada por decisão de 27.09.01 do Reitor da Universidade do Minho.

D)- Por discordar da lista de classificação final homologada pelo Reitor da Universidade do Minho o requerente interpôs recurso hierárquico, pedindo a revogação do acto, nos termos constantes do doc. nº1, fls. 9 a 13.

E)- Tendo sido dado provimento a este recurso, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 08.03.2002- cfr. doc. nº 2, fls. 53 a 58.

F)- O Júri do concurso, de acordo com a acta nº 7-A, manteve na íntegra a...

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