Acórdão nº 0289/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão proferido pelo TCA que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de director de serviços do quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho.
Nas alegações, concluiu: «
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O acto administrativo cuja eficácia se quer ver suspensa configura um verdadeiro acto de conteúdo positivo atentatório dos direitos do recorrente.
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Os pressupostos legais previstos no art. 76º da LPTA estão todos verificados sendo portanto legítima e adequada a utilização do meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto apresentado pelo ora recorrente nos presentes autos.
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O tribunal "a quo" ao decidir indeferir o pedido de suspensão formulado violou o disposto no art. 76º e seguintes da LPTA, devendo estas normas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de se admitir o processo utilizado.
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Estão reunidos os requisitos para o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do mérito do pedido de suspensão de eficácia formulado».
* Alegaram, igualmente, a requerida particular, ... e o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, pugnando pelo improvimento do recurso jurisdicional, no que foram seguidos pelo digno Magistrado do MP.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos O acórdão impugnado deu por assente a seguinte factualidade: «A)- Por aviso nº 18065/2000(2ª série) publicado no DR nº 296 de 26.12.2000, tornou-se pública a abertura do concurso para provimento do cargo de director de serviços técnicos da Universidade do Minho.
B)- O Requerente candidatou-se a este concurso, ficando classificado em 2º lugar(em condições de não poder ser provido para o cargo a que concorreu), tendo sido classificado em 1º lugar a aqui requerida particular ....
C)- Esta decisão(do júri do concurso) foi homologada por decisão de 27.09.01 do Reitor da Universidade do Minho.
D)- Por discordar da lista de classificação final homologada pelo Reitor da Universidade do Minho o requerente interpôs recurso hierárquico, pedindo a revogação do acto, nos termos constantes do doc. nº1, fls. 9 a 13.
E)- Tendo sido dado provimento a este recurso, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 08.03.2002- cfr. doc. nº 2, fls. 53 a 58.
F)- O Júri do concurso, de acordo com a acta nº 7-A, manteve na íntegra a...
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