Acórdão nº 046136 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: -I- A ...

recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 2ª Subsecção que rejeitou o recurso contencioso do despacho de 25.2.00 do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, pelo qual, em vias de recurso hierárquico, foi confirmado o despacho do Secretário-Geral do Ministério da Justiça que indeferira reclamação da recorrente. Essa reclamação tinha por objecto a sua exclusão e a adjudicação da empreitada de obras de remodelação e restauro do Palácio de Justiça de Guimarães à empresa B ..., com sede em Braga. O fundamento da rejeição desse recurso contencioso foi a irrecorribilidade do acto impugnado, por ser meramente confirmativo de anterior decisão de adjudicação, nada inovando na ordem jurídica. Contra esse entendimento se insurge a recorrente, que termina as suas alegações do presente recurso jurisdicional enunciando as seguintes conclusões: "I - O douto aresto recorrido decidiu rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, fazendo decorrer esta da consideração de que o acto contenciosamente impugnado, de 25.2.2000, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA de nada inovara na ordem jurídica e se limitara a confirmar a anterior decisão de adjudicação, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrível.

Para assim decidir, partiu, em síntese, dos seguintes pressupostos: - Por despacho de 25.11.1999, do SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, foi adjudicada à firma B... , a empreitada em causa e posta a concurso, ao qual a ora recorrente também se candidatara e apresentara proposta; - A recorrente, em 20.12.99, reclamou desse acto para o referido SECRETÁRIO GERAL, tendo este indeferido essa reclamação, por despacho de 10.1.2000, assim mantendo aquela adjudicação; - A recorrente interpôs recurso hierárquico para o MINISTRO DA JUSTIÇA, nos termos do art.54, nº1 do DL nº 405/93 de 10/12, do referido despacho de 10.1.2000; - Pelo despacho contenciosamente impugnado, de 25.2.2000, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, foi confirmado o despacho de 10.1.2000; - O acto de adjudicação de uma empreitada é o acto que resolve a final o concurso, pelo que dele cabe recurso contencioso, nos termos do art. 55, nº 1 do DL nº 405/93, não se encontrando sujeito à reclamação necessária, nem ao recurso hierárquico necessário a que aludem os arts. 53, nº 1 e 54, nº 3 do citado Diploma, estes apenas aplicáveis aos actos procedimentais anteriores à adjudicação, se bem que no recurso contencioso do acto de adjudicação se possam discutir ainda e também, nos termos do nº 2 do art. 55 do referido Diploma os vícios dos actos pré-contratuais anteriores à adjudicação e de que os recorrentes hajam recorrido ou reclamado hierarquicamente e que fossem susceptíveis de influir na decisão do recurso.

- A recorrente reclamou e recorreu hierarquicamente do acto de adjudicação - acto imediatamente lesivo e recorrível contenciosamente - e o acto contenciosamente impugnado de 25.2.2000 nada inovou na ordem jurídica, limitando-se a confirmar a anterior decisão de adjudicação; II - Mas salvo o devido o respeito, o aresto recorrido ao assim decidir incorreu em erro de julgamento, pois: III - O concurso público de empreitada de obras públicas no regime do citado DL nº 405/93, envolve um procedimento administrativo, composto por encadeados actos materiais e jurídicos teleologicamente pré-ordenados à produção do acto final e autoritário da adjudicação da empreitada a um dos concorrentes ou proponentes.

IV - Nos termos do art. 48, nº 2, nele se compreendem as fases de abertura do concurso, apresentação da documentação, habilitação dos concorrentes, verificação dos requisitos das propostas e adjudicação.

V - No caso em apreço, conforme resulta no nº 13 do anúncio da abertura do concurso de empreitada publicado no DR, III série, de 20.5.99 (referido na matéria de facto nº1 do aresto recorrido e cujo conteúdo, pois, aí obviamente se deu por adquirido) a «adjudicação da empreitada será feita ao concorrente que apresentar a proposta globalmente mais vantajosa, à qual se chegará através da seguintes fases: 1º - Verificação da aptidão dos concorrentes através de :

  1. Análise da capacidade financeira e económica ; b) Análise da capacidade técnica.

    Caso se verifique que algum ou alguns dos concorrentes não possuam capacidade financeira e económica e capacidade técnica para a execução da obra em causa, o mesmo ou os mesmos serão afastados, não sendo consideradas as suas propostas na fase seguinte; 2º-Apreciação das propostas de cada concorrente seleccionado ....».

    VI - Acresce que da conjugação do disposto aos artigos 48, nº 2, 55 e 102 nº 1, todos do citado DL nº 405/93, resulta que, enquanto a verificação da aptidão dos concorrentes se situa na fase preparatória do procedimento concursal, a adjudicação integra a fase constitutiva do mesmo, sendo esta a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido, resolvendo a final o concurso.

    VII - E que desde o início do procedimento concursal até à adjudicação ocorrem vários actos preparatórios, instrumentais, prodrómicos e pressupostos daquela.

    VIII - O princípio de accionabilidade consagrado no nº 4 do art. 268 da CRP, após a revisão de 1989, visa assegurar a garantia judicial efectiva; apenas determina que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo imediatamente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; sendo a lesividade actual, real e irremediável, não a meramente potencial; não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato em acto verticalmente não definitivo já que não afasta o princípio da hierarquia no exercício da actividade funcional da Administração; não obsta a que a lei imponha, entre outras condições de procedibilidade, a necessidade de impugnação administrativa prévia de certos actos praticados por subalternos (verticalmente não definitivos)- cfr. Rogério Soares, In Scientia Juridica, tomo XXXIX, nº 223/228, pags 25 a 35, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2ª edição, pag. 119 acds. STA de 19.6.92, rec. nº 30.442 e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT