Acórdão nº 01031/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Data19 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...

, S.A. - A. -, com os demais sinais dos autos, intentou junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) acção contra o Município de Oliveira do Bairro - R. - , pedindo a condenação deste no pagamento de 25.941.969$00, por incumprimento do contrato de empreitada de obras públicas, «Abastecimento de Água e Sistema de Águas residuais ao sector 1 da Palhaça» .

Tendo sido declarada a caducidade do direito reclamado pela A., seguiu o processo para conhecimento da deduzida reconvenção.

O Mº juiz a quo julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pelo Réu.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo R. Município.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Invoca-se a nulidade da sentença na medida em que 2. Caso se considere que a sentença recorrida se fundou no pressuposto de que a falência da obra ficou a dever-se a uma falha de concepção pertencente ao dono da obra (improcedendo pois a nulidade suscitada), convirá não esquecer que o contrato de empreitada, aceites os seus termos pela A., refere que os trabalhos serão realizados em terrenos de qualquer natureza - cfr., entre outro Ac. do STA de 18/01/94, proferido no âmbito do processo nº. 031044, em que foi relatar o Juiz Conselheiro Rui Pinheiro; 3. Assim mesmo, a responsabilidade pela reparação das obras em causa é da A. que, de acordo com a álea e incerteza que acompanham todos os contratos, teria que assumir ao contrário do que, em erro de julgamento, foi decidido peta sentença.

  1. Quanto a esta matéria, subsidiariamente, deve alegar-se que jamais poderia dizer-se que teria ocorrido um erro de concepção (ou na concepção do projecto) na medida em que o fenómeno, como foi referido na sentença, deveu-se a uma conjunto de factos extraordinários somados que tiveram como consequência o fenómeno geológico da liquefacção dos siltes; 5. Sendo este fenómeno geológico totalmente imprevisíve1, a situação não teve, manifestamente, origem na concepção do projecto, como em erro foi julgado, mas sim numa soma de acontecimentos que o tomavam insusceptível de ser previsto.

  2. Por outro lado, é manifesto, aos olhos de qualquer racionalizar, que o empreiteiro não pode levar a efeito uma obra ( porfiosamente ) num terreno em que a mesma se não consegue alicerçar, como parece ser pressuposto na sentença.

  3. Para este tipo de situações absolutamente imprevistas vale a teoria da improvisão - Cfr. decisão do C. E., de 24 de Março de 1916, C. de Gaz de Bordeaux, Gr. Ar., p. 129, Rec., p. 130, concl. De Chardenet, ANDRÉ DE LAUBADÉRE, JEAN-CLAUDE VENEZIA, YVEZ GAUDEDEMET, Traité de Droit Administratif, T. 2, 10ª. ed. p. 492 e MARCELO CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, p. 199 e segs.

  4. Nesta conformidade, temos que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois não condena a A. a assumir metade dos custos da nova execução, ou da reparação, da obra - não aplicando a teoria da imprevisão ao caso que se discute.

    A recorrida jurisdicional não contra-alegou.

    A Exm.ª Procuradora da República junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o douto parecer de fls. 427-428 do teor seguinte: "Afigura-se-me que não assiste razão ao recorrente.

    Em primeiro lugar, a douta sentença recorrida não...

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