Acórdão nº 01553/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora indeferiu o requerimento de fls. 48 no qual se solicitava a suspensão da oposição.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
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O artº 169º do CPPT aplica-se ao caso em lide.
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E, mesmo que se não aplicasse, aplicar-se-ia o artº 279º do CPC.
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O que sempre redundará na pedida suspensão da instância no processo de oposição.
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que o fundamento posto na conclusão a) das alegações procede e tem apoio, ainda, no artº 213º do CPPT, donde decorre que a oposição é um apenso do processo de execução fiscal.
Acrescentou, ainda, que igualmente procede o fundamento da conclusão b) porquanto ocorre motivo justificativo de suspensão da instância: se a reclamação, alegadamente deduzida vingar é inútil a lide de oposição à execução e o artº 137º do CPC consagra o princípio de economia processual.
* 2. A decisão recorrida é do seguinte teor: "Não há qualquer motivo para suspender a oposição - nem vemos que tal seja do interesse do próprio oponente. Com efeito, este parece confundir a execução fiscal com a oposição. Interesse na suspensão da primeira, terá com certeza; da segunda, não vemos qual: quanto mais depressa andar a oposição mais rapidamente lhe poderá ser dada razão.
De resto, o artº 169º invocado não se refere à oposição, mas naturalmente à suspensão da execução fiscal. E esta deverá ser requerida no próprio processo de execução no Serviço de Finanças. Quanto à oposição, seguirá os seus termos normais (é isso que sempre acontece quando se presta garantia para suspender a execução).".
* 3. Continua o recorrente a defender a suspensão da oposição nos termos do artº 169º do CPPT ou do artº 279º do CPC.
Entende-se, contudo, que a decisão recorrida é de manter.
Com efeito e como na mesma se escreveu não há qualquer motivo para suspender a oposição o que nem seria do interesse do oponente pois que a este interessaria a suspensão da execução fiscal e já não da oposição até porque quanto mais depressa andar a oposição mais rapidamente lhe poderá ser dada razão.
Acrescentou, ainda, que o artº 169º do CPPT não se refere à oposição mas à suspensão da execução fiscal devendo aquela suspensão ser requerida no próprio processo de...
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