Acórdão nº 01553/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora indeferiu o requerimento de fls. 48 no qual se solicitava a suspensão da oposição.

Alegou formulando as seguintes conclusões:

  1. O artº 169º do CPPT aplica-se ao caso em lide.

  2. E, mesmo que se não aplicasse, aplicar-se-ia o artº 279º do CPC.

  3. O que sempre redundará na pedida suspensão da instância no processo de oposição.

O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que o fundamento posto na conclusão a) das alegações procede e tem apoio, ainda, no artº 213º do CPPT, donde decorre que a oposição é um apenso do processo de execução fiscal.

Acrescentou, ainda, que igualmente procede o fundamento da conclusão b) porquanto ocorre motivo justificativo de suspensão da instância: se a reclamação, alegadamente deduzida vingar é inútil a lide de oposição à execução e o artº 137º do CPC consagra o princípio de economia processual.

* 2. A decisão recorrida é do seguinte teor: "Não há qualquer motivo para suspender a oposição - nem vemos que tal seja do interesse do próprio oponente. Com efeito, este parece confundir a execução fiscal com a oposição. Interesse na suspensão da primeira, terá com certeza; da segunda, não vemos qual: quanto mais depressa andar a oposição mais rapidamente lhe poderá ser dada razão.

De resto, o artº 169º invocado não se refere à oposição, mas naturalmente à suspensão da execução fiscal. E esta deverá ser requerida no próprio processo de execução no Serviço de Finanças. Quanto à oposição, seguirá os seus termos normais (é isso que sempre acontece quando se presta garantia para suspender a execução).".

* 3. Continua o recorrente a defender a suspensão da oposição nos termos do artº 169º do CPPT ou do artº 279º do CPC.

Entende-se, contudo, que a decisão recorrida é de manter.

Com efeito e como na mesma se escreveu não há qualquer motivo para suspender a oposição o que nem seria do interesse do oponente pois que a este interessaria a suspensão da execução fiscal e já não da oposição até porque quanto mais depressa andar a oposição mais rapidamente lhe poderá ser dada razão.

Acrescentou, ainda, que o artº 169º do CPPT não se refere à oposição mas à suspensão da execução fiscal devendo aquela suspensão ser requerida no próprio processo de...

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