Acórdão nº 047636 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do acto do Director Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa de 2/5/2 000, que a notificou para pagar a quantia de 28 266 190$00, alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara, num seu imóvel, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e artigo 166.º do RGEU, imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.
Por sentença de 29/1/2 001, o Meritíssimo Juiz recorrido julgou o TAC incompetente em razão da matéria, na medida em que considerou que o acto impugnado consistiu na fixação de um valor patrimonial, que a recorrente entende ser passível de impugnação judicial autónoma, pelo que reveste a natureza de um acto parafiscal, porquanto representa o valor ou contrapartida de um serviço, em resultado de imposição de lei e ditado por razões de interesse público, prestado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrido contencioso o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu declarar o T.A.C. incompetente em razão da matéria, relativamente ao recurso interposto do acto do Director Municipal de Finanças, que notificou o então Recorrente que se encontrava a pagamento a quantia correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela C.M.L., no imóvel sito na Rua ..., 28 a 36, em Lisboa, declarando competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.
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)- Constituem questões em matéria fiscal as que emergem de resoluções autoritárias que têm ligação com impostos, taxas ou receitas parafiscais, sendo certo que não estamos face a qualquer imposto ou taxa nem o montante reveste natureza parafiscal, porquanto se traduz no mero reembolso do custo das obras executadas pela CML, não podendo falar-se em receita sua.
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)- 0 acto recorrido não assume natureza fiscal ou parafiscal, pelo que, ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, o Tribunal Tributário de 1,ª Instância é incompetente para a sua apreciação, pois não cai na previsão das alíneas a), b) e c) do 62.° da ETAF.
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)- A Recorrente socorreu-se de um meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação desse acto, pelo que a matéria em causa se insere, nos termos do art. 51° al. c) da ETAF, na competência dos Tribunais Administrativos do Círculo.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- O Mmo. Juiz a quo declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso a que se referem os presentes autos, por entender que se tratava de um processo da competência dos tribunais tributários.
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)- A recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo EMMP que se pronunciou no sentido de o Tribunal se declarar incompetente, em razão da...
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