Acórdão nº 047636 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do acto do Director Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa de 2/5/2 000, que a notificou para pagar a quantia de 28 266 190$00, alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara, num seu imóvel, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e artigo 166.º do RGEU, imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.

Por sentença de 29/1/2 001, o Meritíssimo Juiz recorrido julgou o TAC incompetente em razão da matéria, na medida em que considerou que o acto impugnado consistiu na fixação de um valor patrimonial, que a recorrente entende ser passível de impugnação judicial autónoma, pelo que reveste a natureza de um acto parafiscal, porquanto representa o valor ou contrapartida de um serviço, em resultado de imposição de lei e ditado por razões de interesse público, prestado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrido contencioso o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu declarar o T.A.C. incompetente em razão da matéria, relativamente ao recurso interposto do acto do Director Municipal de Finanças, que notificou o então Recorrente que se encontrava a pagamento a quantia correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela C.M.L., no imóvel sito na Rua ..., 28 a 36, em Lisboa, declarando competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.

  1. )- Constituem questões em matéria fiscal as que emergem de resoluções autoritárias que têm ligação com impostos, taxas ou receitas parafiscais, sendo certo que não estamos face a qualquer imposto ou taxa nem o montante reveste natureza parafiscal, porquanto se traduz no mero reembolso do custo das obras executadas pela CML, não podendo falar-se em receita sua.

  2. )- 0 acto recorrido não assume natureza fiscal ou parafiscal, pelo que, ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, o Tribunal Tributário de 1,ª Instância é incompetente para a sua apreciação, pois não cai na previsão das alíneas a), b) e c) do 62.° da ETAF.

  3. )- A Recorrente socorreu-se de um meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação desse acto, pelo que a matéria em causa se insere, nos termos do art. 51° al. c) da ETAF, na competência dos Tribunais Administrativos do Círculo.

    Contra-alegou a recorrente contenciosa, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- O Mmo. Juiz a quo declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso a que se referem os presentes autos, por entender que se tratava de um processo da competência dos tribunais tributários.

  4. )- A recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo EMMP que se pronunciou no sentido de o Tribunal se declarar incompetente, em razão da...

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