Acórdão nº 047985 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre para o Pleno, por oposição de julgados, do acórdão do Tribunal Central Administrativo; de fls. 449 e sgs. que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em o requerente não ser "titular do interesse legítimo previsto no artº 64°, n° 1 do CPA" rejeitou o "seu pedido de intimação para reprodução de todos os documentos referidos na al. a) do ponto II, formulado contra o Ministro das Finanças".
Indica como acórdãos fundamento: - Os proferidos pelo TCA em 13/8/98 e 1/10/98, nos recursos nºs. 1633/98 e 1657/98, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca da legitimidade do requerente para pedir e obter certidão com simples invocação da qualidade de contribuinte e accionista e, ainda, que a transacção de uma participação qualificada detida pelo Estado pode ser objecto do exercício do direito à informação do requerente na qualidade de contribuinte; - Os já referidos, e ainda o proferido pelo TCA em 23/4/98, rec. n° 927/98, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca do poder-dever do juiz na determinação do aperfeiçoamento de quaisquer insuficiências e/ou incompletudes, quer formais quer substanciais, designadamente na prova dos factos essenciais à decisão de mérito; - O acórdão deste STA, de 28/10/99, rec. n° 45403 e do TCA, de 21/10/99, rec. n° 3315, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca da admissibilidade de intervenção do juiz administrativo na determinação de aperfeiçoamento da petição, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado, designadamente, no artº 20°, n° 5 e no artº 268°, n° 4, da CRP , e da sua incompatibilidade com a aplicação estrita das regras contidas nos arts. 83° e 84° da LPT A.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a) requer seja reconhecida a inconstitucionalidade subjacente à interpretação normativa que considere ainda em vigor os arts. 763° e ss. do CPC, na parte relativa à oposição de julgados; b) sejam reconhecidas e declaradas as oposições de julgados supra identificadas, e consequentemente, c) seja o acórdão recorrido revogado, determinando-se a descida dos autos ao tribunal a quo, a fim de ser novamente julgada a causa à luz do entendimento constitucional e legalmente adequado.
Não houve contra alegação.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se verifica oposição apenas em relação ao acórdão fundamento 1/10/98.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Este Tribunal Pleno tem vindo a entender pacificamente que, não obstante a revogação dos arts. 763° a 770° do CPC operada pelos arts. 3° e 17°, n° 1 do DL n° 329-A/95, de 12/12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente as dos arts. 765° a 767°, pois tais normas integram-se no regime processual da LPTA, para as quais esta faz uma remissão estática, mantendo a sua vigência no âmbito específico do contencioso administrativo. A confirmação da vigência daquelas regras foi feita com os arts. 22°, al. b...
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