Acórdão nº 047985 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre para o Pleno, por oposição de julgados, do acórdão do Tribunal Central Administrativo; de fls. 449 e sgs. que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em o requerente não ser "titular do interesse legítimo previsto no artº 64°, n° 1 do CPA" rejeitou o "seu pedido de intimação para reprodução de todos os documentos referidos na al. a) do ponto II, formulado contra o Ministro das Finanças".

Indica como acórdãos fundamento: - Os proferidos pelo TCA em 13/8/98 e 1/10/98, nos recursos nºs. 1633/98 e 1657/98, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca da legitimidade do requerente para pedir e obter certidão com simples invocação da qualidade de contribuinte e accionista e, ainda, que a transacção de uma participação qualificada detida pelo Estado pode ser objecto do exercício do direito à informação do requerente na qualidade de contribuinte; - Os já referidos, e ainda o proferido pelo TCA em 23/4/98, rec. n° 927/98, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca do poder-dever do juiz na determinação do aperfeiçoamento de quaisquer insuficiências e/ou incompletudes, quer formais quer substanciais, designadamente na prova dos factos essenciais à decisão de mérito; - O acórdão deste STA, de 28/10/99, rec. n° 45403 e do TCA, de 21/10/99, rec. n° 3315, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca da admissibilidade de intervenção do juiz administrativo na determinação de aperfeiçoamento da petição, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado, designadamente, no artº 20°, n° 5 e no artº 268°, n° 4, da CRP , e da sua incompatibilidade com a aplicação estrita das regras contidas nos arts. 83° e 84° da LPT A.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a) requer seja reconhecida a inconstitucionalidade subjacente à interpretação normativa que considere ainda em vigor os arts. 763° e ss. do CPC, na parte relativa à oposição de julgados; b) sejam reconhecidas e declaradas as oposições de julgados supra identificadas, e consequentemente, c) seja o acórdão recorrido revogado, determinando-se a descida dos autos ao tribunal a quo, a fim de ser novamente julgada a causa à luz do entendimento constitucional e legalmente adequado.

Não houve contra alegação.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se verifica oposição apenas em relação ao acórdão fundamento 1/10/98.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Este Tribunal Pleno tem vindo a entender pacificamente que, não obstante a revogação dos arts. 763° a 770° do CPC operada pelos arts. 3° e 17°, n° 1 do DL n° 329-A/95, de 12/12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente as dos arts. 765° a 767°, pois tais normas integram-se no regime processual da LPTA, para as quais esta faz uma remissão estática, mantendo a sua vigência no âmbito específico do contencioso administrativo. A confirmação da vigência daquelas regras foi feita com os arts. 22°, al. b...

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