Acórdão nº 01781/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

, SA, com melhor identificação nos autos, vem pedir a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 27.8.02, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 7.1.02, do Director Regional de Entre Douro e Minho, que decidiu suspender a laboração no estabelecimento fabril de que é proprietária.

Alegou que a suspensão do acto lhe acarretava prejuízos de difícil reparação já que: « A unidade fabril da requerente dedica-se à produção de produtos à base de carne; O estabelecimento industrial da requerente funciona há dezena de anos; Desde que explora a unidade fabril, a requerente foi tentando actualizar a sua tecnologia de fabrico, modernizar a sua estrutura produtiva e actualizar, ao longo dos tempos, os métodos de produção; No que a requerente investiu algumas dezenas de milhares de contos; A unidade fabril aqui em causa constitui a única actividade da requerente; A suspensão da laboração do estabelecimento industrial da requerente, mesmo por alguns meses, determinará o encerramento definitivo desse estabelecimento e mesmo a extinção e liquidação da própria sociedade, porquanto aquele estabelecimento constitui, como se disse, a sua única actividade; O acto aqui em crise, a não ser suspensa a sua eficácia, determinará o encerramento do único estabelecimento da requerente durante vários meses ou anos - até à decisão final do recurso contencioso a interpor; O que terá como consequência o encerramento definitivo do estabelecimento da requerente; E não podendo a requerente obter quaisquer receitas da sua produção, em escassos meses estará numa situação de insolvência; Com o que terá forçosamente que cessar definitivamente a sua laboração e proceder ao despedimento dos seus trabalhadores; Sendo certo que requerente, em apenas alguns meses, perderia toda a sua clientela.

Sendo praticamente impossível voltar a recuperar os seus clientes; Ora, a perca de clientela só por si constitui um prejuízo inquantificável e de difícil, ou mesmo impossível reparação; Além da sua clientela e dos seus trabalhadores, a suspensão da sua laboração determinará uma irreparável mácula para a sua imagem; Na verdade, o sector em que trabalha a requerente é extremamente sensível a conotações com problemas com a laboração; Os clientes da requerente não chegam à dezena; Ora, é essencial, além dos exames e análises ao produto final, a confiança dessas empresas nos produtos da requerente; Porquanto, caso contrário, deixarão de comprar os seus produtos; A notícia da suspensão da laboração da requerente determinará uma lesão inquantificável na imagem pública da requerente; O acto em causa, a não ser suspenso, determinará que a requerente não só perca toda a sua clientela, como seja quase impossível recuperá-la, atenta a má imagem que sempre ficará no mercado ligada ao seu estabelecimento industrial; Assim, este acto tem como consequência directa e necessária a perca definitiva da clientela da requerente; Por tudo isto, os prejuízos que a requerente sofrerá com esta decisão são inquantificáveis, de impossível contabilização e avaliação pecuniária, e, assim, de impossível reparação.

Adiantou que a suspensão não determinava grave lesão do interesse público pelas razões seguintes: Segundo resulta do acto impugnado e do auto de vistoria em que assenta o acto do Exm.º Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, a suspensão da laboração da requerente foi decidida devido ao estabelecimento da requerente não dar cumprimento integral às exigências constante do Auto de vistoria de 7 de Abril de 2000; Assim, mesmo na visão do requerido e dos representantes das entidades que visitaram a unidade fabril da requerente, o problema desta prende-se com a sua conformidade à lei não com a qualidade dos produtos que dela saem; Aliás, mesmo no auto de vistoria, os peritos, na sua conclusão, referem que "a eventual retoma da actividade deverá ser precedida de vistoria e as actividades de congelação e armazenagem de produtos congelados, bem como a respectiva embalagem, terão que ser previamente submetidas a autorização nos termos do licenciamento industrial"; Assim, os próprios peritos nada dizem sobre quaisquer perigos para a saúde pública, antes sublinham que o estabelecimento da requerente não cumprirá determinados pontos que entendem necessários e não terá determinada autorização para a congelação dos produtos; Nada referem no seu auto sobre perigos para a saúde pública decorrentes da laboração da requerente; Resulta do procedimento que as verdadeiras razões da suspensão da laboração da requerente não se prendem com quaisquer razões de saúde ou segurança públicas; Na verdade, em todos estes anos de funcionamento da unidade fabril da requerente nunca sucedeu qualquer problema com os seus produtos; Acresce que a unidade fabril da requerente encontra-se em condições de laborar, sem que daí resulte qualquer perigo para as pessoas e bens, bem como para a higiene e segurança dos locais de trabalho ».

Terminou pedindo a realização de uma vistoria para efeitos de prova.

Na sua resposta a Autoridade Requerida pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia por entender que, estando o êxito da providência dependente da verificação cumulativa de todos os requisitos previstos no art.º 76 da LPTA, no caso em apreço não só se não verificava o requisito da alínea a) como não ocorria o da alínea b). Referiu, finalmente, que nos termos do art.º 77, n.º 2, da LPTA, toda a prova, meramente documental, deve ser apresentada pelo requerente juntamente com o requerimento inicial, pelo que a requerida vistoria teria de ser indeferida.

No seu parecer final o Magistrado do Ministério Público defendeu o indeferimento do pedido por entender que a suspensão requerida acarretava necessariamente a violação do interesse público. Com efeito, como ali se observa « ...

da informação n.º 348/02, sobre a qual recaiu o acto suspendendo, resulta que na vistoria realizada em 12 de Dezembro de 2001, o estabelecimento da requerente "continuava sem reunir as condições de indispensáveis à laboração, que, na opinião dos técnicos vistoriantes, deveria ser suspensa, até que fossem realizadas as alterações indispensáveis e que indicaram".

Sem vistos, cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto relevante: A) Em 7 de Abril de 2000 foi efectuada uma vistoria ao estabelecimento industrial da requerente tendo-se produzido as seguintes observações: RELATÓRIO DA VISTORIA Aos sete dias do mês de Abril do ano dois mil, neste Estabelecimento Industrial de Preparação e Transformação de Carnes de suíno (a), com a designação comercial A..., SA, sito em Lugar de...

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