Acórdão nº 041460 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Data19 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 19 de Setembro de 1996, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território na parte em que considerou perdida a caução prestada a favor do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), imputando-lhe vícios de violação de lei por erro de facto e usurpação de poder.

A Recorrente indicou como contra-interessadas B..., e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., que responderam, a primeira defendendo que a relação jurídica administrativa discutida neste processo só interessava à Recorrente e à Autoridade Recorrida e a segunda defendendo o provimento do recurso, com fundamento em vício de violação de lei.

Por acórdão da Secção, de 27-6-2001, foi afirmada a falta de legitimidade da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS para intervir no processo como recorrida particular e negado provimento ao recurso.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: PRIMEIRA - A garantia bancária prestada pressupõe o pagamento antecipado de 5% do valor da adjudicação, a efectuar após a assinatura do contrato de adjudicação; e tem por finalidade garantir o reembolso total ou parcial do valor do pagamento antecipado no caso da adjudicatária não efectuar e entregar trabalho correspondente ao valor recebido - cfr. nº 11 do probatório e doc. nº 7.5. (fls. 82) junto com a petição de recurso.

Os termos da garantia prestada (na definição da sua "Espécie" e "Finalidade") são claros no sentido de que a mesma apenas seria exequível e, por isso, podia ser considerada perdida, se verificadas duas condições - (i) celebração do contrato de adjudicação e (ii) pagamento pela adjudicante à adjudicatária de 5% do valor da adjudicação - que se não verificaram.

A Recorrente alegou que a garantia prestada ("garantia por pagamento antecipado") não consubstanciava a garantia prevista no citado art. 75º nº l do Decreto-lei nº 55/99 de 29 de Março; a caução prevista no art. 75º, nº 1, constitui uma "garantia de bom cumprimento do contrato" (ou, quando muito, uma "garantia de concurso"). Por consequência, não sendo deste tipo a garantia efectivamente prestada, não se verifica o facto subsumível ao nº 2 do citado art. 75º. Por esse motivo, não podia o despacho Recorrido decidir como decidiu.

O aliás douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão mencionada na presente conclusão, pelo que incorre em manifesta nulidade, por omissão de pronúncia - art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil aplicável "ex vi" art. 1º da L.P.T.A.

SEGUNDA - Ainda que a garantia bancária prestada fosse a prevista no citado art. 75.º, n.º l do Decreto-Lei n.º 55/99 de 29 de Março (o que, como se demonstrou, não é o caso, uma vez que foi prestada uma "garantia por pagamento antecipado") a entidade Recorrida não podia considerar a mesma perdida ao abrigo do n.º 2 do mencionado art. 75º pois não se verificou qualquer incumprimento contratual ou pré-contratual por parte da Recorrente.

O, aliás douto, acórdão, decidiu que a Recorrente não honrou os compromissos assumidas com a sua apresentação da proposta. Sucede que, do probatório, em particular do seu n.º 11, resulta claro o contrário. Ou seja, apesar de a "B..." se retirar do agrupamento, a Recorrente assumiu por si só a proposta apresentada em conjunto.

Como resulta do nº 11 do probatório a Recorrente disponibilizou-se, animada por indiscutível boa-fé, para respeitar os compromissos assumidas (mesmo depois do abandono da "B...") tendo nesse sentido inclusivamente apresentado desde logo garantia bancária; as alterações a introduzir no contrato decorreriam apenas da desistência da B..." (e da "C..."). Assim sendo, em aplicação do princípio da boa-fé não podia a entidade Recorrida considerar a caução perdida.

Ao decidir em sentido contrário o, aliás douto, acórdão incorreu em violação de lei por erro de facto visto não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 75º, nº 2, do Decreto-lei nº 55/99 de 29 de Março, pois não ocorreu o incumprimento de obrigação contratual ou pré-contratual, o que implica a violação do mencionado art. 75º nº 2, bem como do art. 6.º-A do Cód. de Procedimento Administrativo.

Também inconformada, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso para este Pleno, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal, onde foi julgada a ora recorrente CGD parte ilegítima na relação ora controvertida, mas, salvo o devido respeito, sem razão; B) É certo e seguro que não se verificou a outorga do contrato entre o Instituto Português de Cartografia e Cadastro e a A..., facto que obstou à entrega de qualquer valor antecipado à recorrente; C) Assim, é impossível a prova do incumprimento das obrigações contratuais e, consequentemente, da execução da garantia.

  1. Encontrando-se o IPCC impossibilitado de exercer o seu direito enquanto beneficiário da garantia, não há qualquer direito seu a salvaguardar que o possa ser por via da perda a seu favor da garantia (mesmo que tal lhe fosse permitido).

  2. Ao contrário do entendimento da A... e do Senhor Secretário de Estado, a Caixa Geral de Depósitos considera que a garantia bancária em causa reveste-se de todos os requisitos legais e dos definidos no âmbito do próprio concurso para que sirva de caução; F) Tal porque não há qualquer definição legal do âmbito das obrigações a garantir pela caução; esta definição resultará do programa do concurso, do caderno de encargos e do contrato; G) É que não faria sentido que à entidade pública contratante fosse atribuída a faculdade de optar pela prestação ou não da caução, bem como do respectivo montante, e lhe fosse vedada autonomia na escolha das obrigações que reputa de mais importantes a fim de virem a ser objecto de caução.

  3. No caso «sub...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT