Acórdão nº 01461/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo : 1 - A... não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78° da L.G.T., (e, no caso, no prazo do artº 94° do CPT), seguida da eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento; B - A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (artº 97°, n° 1, alínea d), do CPPT e 95°, n° 1 e 2, alínea d), da L.G.T.), e não, manifestamente, o recurso contencioso previsto nos artºs 101° al. j) da LGT e 97° n° 1, al. p ), do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; C - O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento, (artº 102° n° 1 alínea e) do CPPT); D - Mesmo que se entenda, que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular .
E - Foi estatuído um regime transitório - artº 6° do DL 398/98 de 17 Dez, que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário dos nºs 1 do artº 78°, (quatro anos), apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 mantendo-se, portanto, para os anteriores, o antigo prazo de cinco anos que facultava o CPT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o prazo de 90 dias a que se refere o artº 102°, n° 1, al. e) do CPPT conta-se a partir da notificação do indeferimento do acto de revisão do acto tributário, pelo que sendo este de 1/8/01 e a impugnação de 17/9/01 , mostra-se respeitado aquele prazo de 90 dias e ainda por que o prazo de caducidade de 4 anos apenas se aplica aos factos tributários...
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