Acórdão nº 01461/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo : 1 - A... não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78° da L.G.T., (e, no caso, no prazo do artº 94° do CPT), seguida da eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento; B - A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (artº 97°, n° 1, alínea d), do CPPT e 95°, n° 1 e 2, alínea d), da L.G.T.), e não, manifestamente, o recurso contencioso previsto nos artºs 101° al. j) da LGT e 97° n° 1, al. p ), do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; C - O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento, (artº 102° n° 1 alínea e) do CPPT); D - Mesmo que se entenda, que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular .

E - Foi estatuído um regime transitório - artº 6° do DL 398/98 de 17 Dez, que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário dos nºs 1 do artº 78°, (quatro anos), apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 mantendo-se, portanto, para os anteriores, o antigo prazo de cinco anos que facultava o CPT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o prazo de 90 dias a que se refere o artº 102°, n° 1, al. e) do CPPT conta-se a partir da notificação do indeferimento do acto de revisão do acto tributário, pelo que sendo este de 1/8/01 e a impugnação de 17/9/01 , mostra-se respeitado aquele prazo de 90 dias e ainda por que o prazo de caducidade de 4 anos apenas se aplica aos factos tributários...

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