Acórdão nº 01017/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, embargos de terceiro contra a penhora efectuada sobre determinado prédio.

Para além de alegar a incompetência absoluta (em razão da matéria) dos tribunais tributários para conhecer da questão, defende que celebrou com a executada contrato promessa de compra e venda abrangendo o prédio em questão, tendo pago a totalidade do preço.

Refere ter ocupado imediatamente o prédio em questão, passando a deter a posse do mesmo.

Porém, e por culpa da executada, não foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda.

Entretanto, a embargante intentou contra a executada acção declarativa tendente a obter a execução específica do referido contrato.

O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou os embargos improcedentes.

Inconformada a embargante interpôs recurso para o TCA.

Este negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a embargante interpôs recurso para este STA.

Aqui foi proferido acórdão, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão impugnado, e ordenou que fosse proferido novo acórdão que tomasse posição quanto à admissibilidade de documento junto pela recorrente e seu reflexo na matéria de facto.

Baixaram os autos ao TCA.

Aqui foi proferido novo acórdão que decidiu ordenar o desentranhamento do referido documento, negando provimento ao recurso.

Inconformada, a embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O acórdão recorrido não pode ordenar o desentranhamento da certidão junta sob despacho do Tribunal de 1ª Instância, certidão que deve manter-se no processo e atendida a factualidade constante desse documento.

b) O art. 61º, n. 1, do DL n. 48953, de 15/4/69 foi derrogado e expressamente revogado pelo ETAF, aprovado pelo DL n. 129/84, de 27/4.

c) O art. 61º, 1, do DL n. 48953, de 5/4/69, viola claramente os princípios constitucionais da igualdade face às demais instituições de crédito que operam no mercado financeiro, da equilibrada concorrência entre empresas - este também contido nos Tratados de Roma, Maastricht e Amesterdão - e da reserva de jurisdição dos tribunais fiscais aos litígios emergentes de relações jurídicas fiscais.

d) Do que resulta que, das normas em vigor e aplicáveis, ainda que ao tempo da instauração da execução embargada, resulta a incompetência, em razão da matéria, absoluta e de conhecimento oficioso, portanto, dos Tribunais Tributários para conhecerem daquela.

e) A embargante é possuidora, em termos de direito de propriedade e em termos de direito de retenção, tendo o corpus e o animus relativamente aos dois direitos.

f) Sendo que, como retentora que é, tem o direito de não abrir mão da coisa retida enquanto se não encontrar paga do seu crédito. Isto é, g) Tem a qualidade de terceiro, tem a posse, a qual está a ser ofendida com a penhora e, ainda mais, com a eventual futura venda do imóvel penhorado.

h) Foram violadas as normas dos artºs. 524º e 712º, 1, b), o DL n. 28/2000, de 13/3, do CPC, 3º, 4º e 121º do DL n. 129/84, de 27/4, 7º, 755º e ss., 1142º e ss. e 1251 e ss. do CC, 13º, 18º...

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