Acórdão nº 01017/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, embargos de terceiro contra a penhora efectuada sobre determinado prédio.
Para além de alegar a incompetência absoluta (em razão da matéria) dos tribunais tributários para conhecer da questão, defende que celebrou com a executada contrato promessa de compra e venda abrangendo o prédio em questão, tendo pago a totalidade do preço.
Refere ter ocupado imediatamente o prédio em questão, passando a deter a posse do mesmo.
Porém, e por culpa da executada, não foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda.
Entretanto, a embargante intentou contra a executada acção declarativa tendente a obter a execução específica do referido contrato.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou os embargos improcedentes.
Inconformada a embargante interpôs recurso para o TCA.
Este negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a embargante interpôs recurso para este STA.
Aqui foi proferido acórdão, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão impugnado, e ordenou que fosse proferido novo acórdão que tomasse posição quanto à admissibilidade de documento junto pela recorrente e seu reflexo na matéria de facto.
Baixaram os autos ao TCA.
Aqui foi proferido novo acórdão que decidiu ordenar o desentranhamento do referido documento, negando provimento ao recurso.
Inconformada, a embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O acórdão recorrido não pode ordenar o desentranhamento da certidão junta sob despacho do Tribunal de 1ª Instância, certidão que deve manter-se no processo e atendida a factualidade constante desse documento.
b) O art. 61º, n. 1, do DL n. 48953, de 15/4/69 foi derrogado e expressamente revogado pelo ETAF, aprovado pelo DL n. 129/84, de 27/4.
c) O art. 61º, 1, do DL n. 48953, de 5/4/69, viola claramente os princípios constitucionais da igualdade face às demais instituições de crédito que operam no mercado financeiro, da equilibrada concorrência entre empresas - este também contido nos Tratados de Roma, Maastricht e Amesterdão - e da reserva de jurisdição dos tribunais fiscais aos litígios emergentes de relações jurídicas fiscais.
d) Do que resulta que, das normas em vigor e aplicáveis, ainda que ao tempo da instauração da execução embargada, resulta a incompetência, em razão da matéria, absoluta e de conhecimento oficioso, portanto, dos Tribunais Tributários para conhecerem daquela.
e) A embargante é possuidora, em termos de direito de propriedade e em termos de direito de retenção, tendo o corpus e o animus relativamente aos dois direitos.
f) Sendo que, como retentora que é, tem o direito de não abrir mão da coisa retida enquanto se não encontrar paga do seu crédito. Isto é, g) Tem a qualidade de terceiro, tem a posse, a qual está a ser ofendida com a penhora e, ainda mais, com a eventual futura venda do imóvel penhorado.
h) Foram violadas as normas dos artºs. 524º e 712º, 1, b), o DL n. 28/2000, de 13/3, do CPC, 3º, 4º e 121º do DL n. 129/84, de 27/4, 7º, 755º e ss., 1142º e ss. e 1251 e ss. do CC, 13º, 18º...
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