Acórdão nº 01961/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- «A..., Lda», com sede na Rua ..., Leça da Palmeira, Matosinhos, ...
e mulher ...
, ...
e mulher ...
, com os demais sinais dos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença proferida pelo TAC do Porto que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que contra o Estado Português ali instauraram.
Nas alegações respectivas, concluíram do seguinte modo: «A- A douta sentença objecto do presente recurso labora em erro ao afirmar a inexistência do requisito ilicitude, asserção que suportou a decisão de a acção intentada pelos ora alegantes ter sido julgada improcedente.
B- A sentença objecto do presente recurso ignorou completamente o facto de a decisão proferida pelo STA considerar que o acto administrativo proferido pelo Vice-Governador do Distrito do Porto, para além de padecer do vício de forma por falta de fundamentação, padece ainda de dois vícios: o primeiro relativo ao elemento objecto ou conteúdo e o segundo por erro de direito (erro de interpretação e aplicação das mesmas normas).
C- É inquestionável que os dois vícios invocados no douto acórdão proferido pelo STA afectam o núcleo, o cerne do acto administrativo, pelo que a ilicitude do acto administrativo em apreço não diz respeito apenas à falta ou incongruência de fundamentação.
D- Pelo contrário, é evidente, face aos vícios supra apontados, que a ilicitude radica, não na vertente externa do acto administrativo, mas sim na sua essência.
E- Sendo irrefutável o facto de ter sido o supra aludido acórdão do STA que decidiu, definitivamente, através do respectivo trânsito em julgado, quais os vícios de que padecia o acto administrativo.
F- Circunstância que a douta sentença objecto do presente recurso olvida por completo. O que origina a decisão de julgar improcedente a acção de condenação intentada pelos ora alegantes, decisão que, pelos motivos supra aludidos, se funda em pressupostos incorrectos.
G- Existe, no caso presente, "ilicitude relevante", que foi causa do surgimento de danos, por violação de posições jurídicas substantivas.
H- Mesmo que estivéssemos apenas perante um vício de forma por falta de fundamentação a decisão objecto do presente recurso seria susceptível de merecer reparo na medida em que o princípio da irrelevância, em sede de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por actos de gestão pública do Estado e demais entes públicos, só pode ser invocado se for possível sustentar que a decisão administrativa seria igual se as exigência de forma tivessem sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO