Acórdão nº 01961/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- «A..., Lda», com sede na Rua ..., Leça da Palmeira, Matosinhos, ...

e mulher ...

, ...

e mulher ...

, com os demais sinais dos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença proferida pelo TAC do Porto que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que contra o Estado Português ali instauraram.

Nas alegações respectivas, concluíram do seguinte modo: «A- A douta sentença objecto do presente recurso labora em erro ao afirmar a inexistência do requisito ilicitude, asserção que suportou a decisão de a acção intentada pelos ora alegantes ter sido julgada improcedente.

B- A sentença objecto do presente recurso ignorou completamente o facto de a decisão proferida pelo STA considerar que o acto administrativo proferido pelo Vice-Governador do Distrito do Porto, para além de padecer do vício de forma por falta de fundamentação, padece ainda de dois vícios: o primeiro relativo ao elemento objecto ou conteúdo e o segundo por erro de direito (erro de interpretação e aplicação das mesmas normas).

C- É inquestionável que os dois vícios invocados no douto acórdão proferido pelo STA afectam o núcleo, o cerne do acto administrativo, pelo que a ilicitude do acto administrativo em apreço não diz respeito apenas à falta ou incongruência de fundamentação.

D- Pelo contrário, é evidente, face aos vícios supra apontados, que a ilicitude radica, não na vertente externa do acto administrativo, mas sim na sua essência.

E- Sendo irrefutável o facto de ter sido o supra aludido acórdão do STA que decidiu, definitivamente, através do respectivo trânsito em julgado, quais os vícios de que padecia o acto administrativo.

F- Circunstância que a douta sentença objecto do presente recurso olvida por completo. O que origina a decisão de julgar improcedente a acção de condenação intentada pelos ora alegantes, decisão que, pelos motivos supra aludidos, se funda em pressupostos incorrectos.

G- Existe, no caso presente, "ilicitude relevante", que foi causa do surgimento de danos, por violação de posições jurídicas substantivas.

H- Mesmo que estivéssemos apenas perante um vício de forma por falta de fundamentação a decisão objecto do presente recurso seria susceptível de merecer reparo na medida em que o princípio da irrelevância, em sede de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por actos de gestão pública do Estado e demais entes públicos, só pode ser invocado se for possível sustentar que a decisão administrativa seria igual se as exigência de forma tivessem sido...

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