Acórdão nº 047601 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Técnico Tributário do quadro de pessoal da DGCI, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputável ao MINISTRO DAS FINANÇAS, do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito, pelo Director-Geral dos Impostos, de pretensão formulada pelo recorrente, em que solicitava lhe fosse processado o abono das quantias devidas a título de diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, pelo tempo em que permaneceu na situação de tarefeiro, bem como o abono de 1 diuturnidade, adquirida nos termos do art. 1º, nºs 1 e 3 do DL nº 330/76, de 7 de Maio.

Por acórdão daquele tribunal, de 19.12.2000 (fls. 53 e segs.), foi concedido "provimento parcial ao recurso", e anulado o indeferimento tácito quanto à (não) concessão da requerida diuturnidade.

Desta decisão foram interpostos dois recursos jurisdicionais, um pelo recorrente contencioso, outro pela autoridade recorrida.

Conclusões da alegação do recorrente A...

: A) O douto acórdão a quo não merece ser mantido na parte em que negou provimento ao pedido de anulação do indeferimento tácito que, por sua vez, negara ao recorrente o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidador tributário enquanto se manteve na situação de "falso tarefeiro".

B) É que não só a equiparação das situações de "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a consideração também dos efeitos remuneratórios, como não havendo, ao contrário do que pretende o douto Acórdão recorrido, fundamento para diferenciar as duas situações, se impõe a aplicação da regra constitucional vertida no artº 59°, n° 1, a), segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", aliás, directamente aplicável e obrigatória para autoridades públicas (e privadas).

  1. O douto Acórdão recorrido enferma ainda de nulidade, com violação do artº 668°, n° 1, d), do C PC, por alicerçar a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade do trabalho do recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente.

Nestes termos ... deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso contencioso ou, em qualquer caso, revogando-se este também no que concerne à decisão recorrida, com todas as legais consequências.

Conclusões da alegação do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS: 1. O Recurso Contencioso dos Autos é ilegal, uma vez que como estipula a alínea a) do artigo 34º da LPTA, deveria ter sido precedido de Recurso Hierárquico necessário interposto tempestivamente de acto administrativo, o que não sucedeu; 2. A existir acto administrativo, o acto só pode ser confirmativo, por se reportar a uma situação já consolidada na ordem jurídica; 3. O invocado direito a uma diuturnidade pelas funções desempenhadas entre 18/07/84 a 12/04/89, não tem hoje qualquer reflexo para efeitos remuneratórios, face à sua extinção pelo artigo 37° do DL. N° 184/89, de 02/06. A lesividade do reclamado direito situa-se na entrada em vigor daquele DL n° 184/89 e não na ausência de decisão por parte da entidade recorrida no recurso hierárquico que lhe foi dirigido, a qual não tinha, na data do pedido, o dever de decidir sobre tal questão, por já (ao tempo do pedido) não existir suporte legal para o pedido e por, o pretendido deferimento constituir desacato gritante ao determinado pelo citado DL que extinguiu as diutumidades, podendo ser, inclusivamente, susceptível de responsabilizar o autor do pretendido despacho de deferimento; 4. Não se formou assim o impugnado acto de indeferimento tácito, pelo que o presente recurso contencioso carece de objecto, o que determina a ilegalidade da sua interposição; 5. Pelo que, deve o recurso contencioso dos Autos ser rejeitado.

  1. O Recorrente não tem qualquer razão na questão de fundo.

  2. Não foram violados os invocados artigos 13.º, 59.º, n.º 1 a) e 266.º da CRP, 1.º n.ºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, 38°, n° 9 do DL 427/89, de 7/12, e 5.º e 6.º do CPA, nem quaisquer outras disposições legais.

  3. Não tem direito, ainda, a qualquer diuturnidade, uma vez que elas foram extintas pelo art° 37° do DL. n° 184/89, de 02/06, aquando da...

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