Acórdão nº 0839/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o acto da Câmara Municipal de Felgueiras de 16/12/1996 de mandar aguardar pela decisão final do recurso contencioso intentado contra a ordem de encerramento de estabelecimento emanada do Vice-Governador Civil do Porto.
Nas suas alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: «A-) O Mto juiz "a quo" considerou que o comando normativo do artigo 165.º do RGEU, no que respeita ao despejo sumário, encerra conteúdo discricionário, pelo que e atenta a existência de um outro processo cujo objecto é o despacho de encerramento proferido pelo Ex.mo Senhor Vice-Governador do Distrito do Porto, a recorrida Câmara, ao não ordenar o despejo sumário, não viola tal preceito legal, nem os artigos 3º e 4º do CPA.; B-) Da matéria de facto dada como provada, resulta que o rés-do-chão do prédio da recorrente não possui licença de utilização, pelo que, e uma vez que nele se encontra instalado um estabelecimento comercial de Café e Restaurante, está a ser ocupado ilegalmente; C-) Compete às Câmaras Municipais, nos termos do artigo 165º do RGEU, proceder ao despejo sumário dos prédios ou fracções que se encontrem a ser ocupadas ilegalmente; D-) O despacho do Senhor Vice-Governador Civil limita-se em exclusivo à parte correspondente ao restaurante e não ao estabelecimento comercial no seu todo; E-) Mesmo que venha a ser mantido pelo Supremo Tribunal Administrativo aquele despacho, o facto é que o rés-do-chão do prédio da recorrente continuará a ser ocupado, com um estabelecimento comercial de café, em nítida violação da lei; F-) A recorrida Câmara tem que proceder, como legalmente lhe compete, ao despejo do rés-do-chão do prédio da recorrente e, se não o fizer, está a violar claramente o artigo 165º do RGEU e bem assim, os princípios da legalidade (artigo 3º do C.P.A.) e o da prossecução do interesse do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4º do C.P.A.) G-) A sentença recorrida viola, entre outras, as normas contidas nos artigos 3º e 4º do C.P.A. e 165º do RGEU».
* A Câmara recorrida não apresentou alegações.
* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso, essencialmente por entender que o acto em crise foi proferido ao abrigo de poderes discricionários.
* Cumpre decidir.
*** II- Os...
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