Acórdão nº 0839/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o acto da Câmara Municipal de Felgueiras de 16/12/1996 de mandar aguardar pela decisão final do recurso contencioso intentado contra a ordem de encerramento de estabelecimento emanada do Vice-Governador Civil do Porto.

Nas suas alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: «A-) O Mto juiz "a quo" considerou que o comando normativo do artigo 165.º do RGEU, no que respeita ao despejo sumário, encerra conteúdo discricionário, pelo que e atenta a existência de um outro processo cujo objecto é o despacho de encerramento proferido pelo Ex.mo Senhor Vice-Governador do Distrito do Porto, a recorrida Câmara, ao não ordenar o despejo sumário, não viola tal preceito legal, nem os artigos 3º e 4º do CPA.; B-) Da matéria de facto dada como provada, resulta que o rés-do-chão do prédio da recorrente não possui licença de utilização, pelo que, e uma vez que nele se encontra instalado um estabelecimento comercial de Café e Restaurante, está a ser ocupado ilegalmente; C-) Compete às Câmaras Municipais, nos termos do artigo 165º do RGEU, proceder ao despejo sumário dos prédios ou fracções que se encontrem a ser ocupadas ilegalmente; D-) O despacho do Senhor Vice-Governador Civil limita-se em exclusivo à parte correspondente ao restaurante e não ao estabelecimento comercial no seu todo; E-) Mesmo que venha a ser mantido pelo Supremo Tribunal Administrativo aquele despacho, o facto é que o rés-do-chão do prédio da recorrente continuará a ser ocupado, com um estabelecimento comercial de café, em nítida violação da lei; F-) A recorrida Câmara tem que proceder, como legalmente lhe compete, ao despejo do rés-do-chão do prédio da recorrente e, se não o fizer, está a violar claramente o artigo 165º do RGEU e bem assim, os princípios da legalidade (artigo 3º do C.P.A.) e o da prossecução do interesse do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4º do C.P.A.) G-) A sentença recorrida viola, entre outras, as normas contidas nos artigos 3º e 4º do C.P.A. e 165º do RGEU».

* A Câmara recorrida não apresentou alegações.

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso, essencialmente por entender que o acto em crise foi proferido ao abrigo de poderes discricionários.

* Cumpre decidir.

*** II- Os...

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