Acórdão nº 046237 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A... e ... interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Cultura de 29-02-2000, junto a fls. 46, que homologou a acta da deliberação do júri do concurso para a actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano 2000, da qual resultou a exclusão da companhia " .. " dos apoios para projectos pontuais, a conceder pelo Ministério da Cultura naquele ano. Os recorrentes, que inicialmente haviam imputado a autoria do despacho recorrido ao Ministro da Cultura - fls. 2 - após convite do Tribunal, apresentaram nova petição de recurso indicando como autor do acto a Secretária de Estado da Cultura, mas referindo a data de 21-02-00 - fls. 37 .

A entidade recorrida respondeu - fls. 136 - informando que, na sequência do recurso interposto " optou ... em revogar parcialmente o acto no que respeita à candidatura em causa, ao abrigo do artigo 47, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, reformando o acto recorrido e anulando o fundamento do recurso - falta de fundamentação ".

Notificados da resposta e da junção aos autos do despacho de 4-10-00, do Secretário de Estado da Cultura, junto a fls. 146, que, homologando a deliberação do júri que procedeu à explanação dos motivos que levaram à exclusão da candidatura, revogou parcialmente o despacho recorrido sanando a ilegalidade relativa à sua fundamentação, os recorrentes limitaram-se a requerer a junção aos autos da delegação de competências que habilitasse o Secretário de Estado da Cultura a proferir o novo despacho homologatório .

Juntos tais elementos, os recorrentes produziram alegações em que, continuando a reportar-se ao despacho de Fevereiro de 2000, imputam ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei invocados na petição de recurso de fls. 37, limitando-se a referir que o " despacho junto posteriormente sofre do mesmo vício de violação de lei e incompetência " - cfr. conclusão Q .

Chegados os autos à conferência, foi proferido o acordão de fls. 182 em que, constatando a existência do despacho revogatório de fls. 146, se suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, ordenado-se a notificação a que alude o artigo 54, da LPTA, nada tendo sido aduzido em qualquer sentido . 2. Dos elementos juntos aos autos, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos : 1-Por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 29-02-2000 foi homologada a deliberação do Júri do concurso para apoio à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano 2000, que...

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