Acórdão nº 046237 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A... e ... interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Cultura de 29-02-2000, junto a fls. 46, que homologou a acta da deliberação do júri do concurso para a actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano 2000, da qual resultou a exclusão da companhia " .. " dos apoios para projectos pontuais, a conceder pelo Ministério da Cultura naquele ano. Os recorrentes, que inicialmente haviam imputado a autoria do despacho recorrido ao Ministro da Cultura - fls. 2 - após convite do Tribunal, apresentaram nova petição de recurso indicando como autor do acto a Secretária de Estado da Cultura, mas referindo a data de 21-02-00 - fls. 37 .
A entidade recorrida respondeu - fls. 136 - informando que, na sequência do recurso interposto " optou ... em revogar parcialmente o acto no que respeita à candidatura em causa, ao abrigo do artigo 47, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, reformando o acto recorrido e anulando o fundamento do recurso - falta de fundamentação ".
Notificados da resposta e da junção aos autos do despacho de 4-10-00, do Secretário de Estado da Cultura, junto a fls. 146, que, homologando a deliberação do júri que procedeu à explanação dos motivos que levaram à exclusão da candidatura, revogou parcialmente o despacho recorrido sanando a ilegalidade relativa à sua fundamentação, os recorrentes limitaram-se a requerer a junção aos autos da delegação de competências que habilitasse o Secretário de Estado da Cultura a proferir o novo despacho homologatório .
Juntos tais elementos, os recorrentes produziram alegações em que, continuando a reportar-se ao despacho de Fevereiro de 2000, imputam ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei invocados na petição de recurso de fls. 37, limitando-se a referir que o " despacho junto posteriormente sofre do mesmo vício de violação de lei e incompetência " - cfr. conclusão Q .
Chegados os autos à conferência, foi proferido o acordão de fls. 182 em que, constatando a existência do despacho revogatório de fls. 146, se suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, ordenado-se a notificação a que alude o artigo 54, da LPTA, nada tendo sido aduzido em qualquer sentido . 2. Dos elementos juntos aos autos, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos : 1-Por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 29-02-2000 foi homologada a deliberação do Júri do concurso para apoio à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano 2000, que...
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