Acórdão nº 01554/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e mulher interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo dois recursos relativamente a decisões do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.

O primeiro desses recursos respeitava ao despacho que, indeferindo requerimento do recorrente, lhe concedia o prazo de 10 dias para juntar procuração e ratificar o processado sob pena de multa. O segundo respeitava à decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a venda.

Quanto ao primeiro recurso (fls. 32) formulou as seguintes conclusões: A)- Ao contrário do que alega a decisão interlocutória recorrida não é a legitimidade dos recorrentes, mas a validade da sua representação pelo signatário que a mesma põe em causa; melhor, nem põe em causa, antes pretende prevenir não pôr em causa.

B)- A extensão do mandato forense é avaliada nos termos do art. 36º nº1 do C.P.Civil.

C)- O objecto destes autos é a declaração da alegada invalidade das notificações feitas pela Rep. Finanças na pessoa dos executados por reversão, em vez de na pessoa do seu advogado, com procuração junta no apenso de oposição, como era devido.

D)- Ao ordenar que os recorrentes juntem nova procuração ratificando o processado, o Meretíssimo Tribunal "a quo" ou está a fazer praticar um acto inútil ou a validar, objectivamente mas ainda que involuntariamente, os actos da Repartição de Finanças cuja invalidade se invoca.

E)- Em qualquer caso, a irregularidade do mandato é suprida nos termos do art. 40º nº2 do C.

Proc. Civil e nunca sob a cominação de multa!!! F)- Pelo que a decisão interlocutória recorrida viola expressamente o disposto nos arts. 36º nº1 e 40º nº2 do Cod. Proc. Civil.

Quanto ao segundo recurso (fls. 45), formulou as seguintes conclusões: A)- O exercício do mandato judicial pressupõe a notificação ao mandatário dos actos que se vão praticando para que se possa desempenhar das suas competências e obrigações funcionais, pelo que a ocorrência da omissão dessas notificações assume relevo de nulidade processual com influência decisiva no exame ou decisão da causa. (Ac. STJ de 6.7.94 in BMJ 439º - 469).

B)- Nos termos do art. 36º nº1 do CPC, versão anterior e actual e em consonância com o douto Ac. Rel. Coimbra de 28.11.95 in BMJ 451º - 523, o mandato conferido pela parte atribui poderes ao mandatário para a representar no processo principal, seus incidentes e processos apensos, sem necessidade de emissão de uma procuração para cada um deles.

C)- A decisão recorrida é insustentável perante este quadro legal e jurisprudencial, ao concluir que a procuração junto à execução extende o mandato aos seus incidentes, mas a procuração junta ao incidente não alarga esse mandato ao processo principal, mesmo perante os Tribunais superiores (vide a prática comum das execuções cíveis em que a procuração do executado está apenas junta aos seus embargos).

D)- Lateralmente a decisão enferma de contradição insanável pois começando por dizer que "não se levantam questões de representação" conclui depois que o signatário não tem sequer mandato para estes autos.

E)- É assim quanto a esta parte a douta sentença recorrida nula, nos termos do art. 668º...

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