Acórdão nº 01850/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente no lugar de ... - ...- Vale de Cambra, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 209-235, que só em parte julgou procedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de sisa, adicional de 15% e juros compensatórios, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido, conhecendo em substituição do objecto da causa e, nomeadamente, em matéria de facto, não especifica quais os meios de prova de que concretamente se serviu para formar a sua convicção, sendo que, para além de prova documental produzida pelo recorrente, também foi produzida prova testemunhal.

  1. Do mesmo modo, o acórdão recorrido é omisso quanto à matéria de facto alegada não considerada como provada e quanto à respectiva fundamentação.

  2. Tais omissões envolvem violação do disposto nos arts. 123° do CPPT e 653°, 2, e 669º, 2 e 3, do CPC.

  3. O recorrente alegou na p.i. vícios formais do acto tributário que o acórdão recorrido não apreciou como tal, reconduzindo-os à categoria de vícios atinentes à dimensão substancial daquele acto.

  4. O critério perfilhado pelo acórdão recorrido exclui da sindicabilidade do acto tributário a sua dimensão ou vertente formal, o que se traduz na desaplicação das normas contidas nos arts. 268º, 3, da CRP, 124° e 125° do CPA, 76°, 1, e 77° da LGT que, assim, foram violadas.

  5. Decidindo o tribunal a quo conhecer do mérito da causa em substituição ao abrigo do disposto no art.º 715°, 1, do CPC, impunha-se, por força do disposto no art.º 3°, ouvir cada uma das partes, previamente à decisão recorrida.

  6. Como assim não foi feito pelo menos em relação ao recorrente, violou-se aquele preceito com a consequente nulidade cominada no art.º 201°, 1, do CPC.

  7. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a totalidade das questões de que lhe cumpria conhecer, violando, assim, o disposto no art.º 660º, 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art.º 125° do CPPT.

  8. O acórdão recorrido não analisa criticamente a prova produzida, mormente a testemunhal, nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, violando o disposto nos arts. 653°, 2, e 659º, 3, do CPC.

  9. O acórdão recorrido dá como assentes factos alegadamente constantes de documentos juntos oficiosamente aos autos sem que tal junção tenha sido notificada ao recorrente, assim se violando o princípio do contraditório previsto no art.º 3° do CPC.

  10. Por erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida pelo recorrente, o acórdão recorrido deu prevalência à prova indirecta, indiciária ou por presunções em detrimento daquela.

  11. O acórdão recorrido não fundamenta juridicamente a decisão nele proferida, omitindo, nomeadamente, a indicação das normas legais que sustentam a legalidade do acto tributário impugnado.

  12. A falta de especificação dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão envolve violação do disposto nos arts. 659°,2, do CPC e 125°, 1, do CPPT.

  13. O acórdão recorrido, dando por assente que o facto tributário é constituído pelo contrato-promessa de permuta com tradição dos bens para o recorrente em SET/91, fez indevida aplicação do disposto na regra 8ª do § 3° do art.º 19° do Código da Sisa, norma que contempla tão-só as hipóteses de contrato de permuta, estando, assim, viciado por erro na fundamentação jurídica.

  14. Ao decidir nos termos em que o fez, com o fundamento de que os imóveis objecto da promessa de permuta, de que eram proprietários B... e outros, entraram na posse do recorrente em SET/91, constituindo-se, por isso, e desde então, uma situação de composse ou contitularidade na posse, o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade e, independentemente disso, inexistiam nos autos elementos de prova dessa composse, pelo que foram violados, também desta feita, os arts. 653°, 2, e 659°, 2, do CPC, a que corresponde a nulidade cominada no art.º 668°, 1, b ), do mesmo diploma e no art.º 125° do CPPT.

  15. Ao não julgar procedente a impugnação da liquidação do imposto efectuada ao abrigo do disposto no art.º 8°, § 1º, in fine, do Código da Sisa, o acórdão violou esta disposição legal.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por ocorrer a nulidade a que se referem as conclusões 6ª e 7ª.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

E, logicamente, debruçar-nos-emos, em primeiro lugar, sobre a questão da nulidade do acórdão recorrido decorrente de alegada violação do n.º 3 do artigo 715° do CPC.

A 2ª Instância reconheceu na sentença da 1ª o alegado vicio de omissão de pronúncia sobre a questão vertida no artigo 48° do articulado inicial, por isso que declarou a...

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