Acórdão nº 01850/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente no lugar de ... - ...- Vale de Cambra, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 209-235, que só em parte julgou procedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de sisa, adicional de 15% e juros compensatórios, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido, conhecendo em substituição do objecto da causa e, nomeadamente, em matéria de facto, não especifica quais os meios de prova de que concretamente se serviu para formar a sua convicção, sendo que, para além de prova documental produzida pelo recorrente, também foi produzida prova testemunhal.
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Do mesmo modo, o acórdão recorrido é omisso quanto à matéria de facto alegada não considerada como provada e quanto à respectiva fundamentação.
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Tais omissões envolvem violação do disposto nos arts. 123° do CPPT e 653°, 2, e 669º, 2 e 3, do CPC.
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O recorrente alegou na p.i. vícios formais do acto tributário que o acórdão recorrido não apreciou como tal, reconduzindo-os à categoria de vícios atinentes à dimensão substancial daquele acto.
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O critério perfilhado pelo acórdão recorrido exclui da sindicabilidade do acto tributário a sua dimensão ou vertente formal, o que se traduz na desaplicação das normas contidas nos arts. 268º, 3, da CRP, 124° e 125° do CPA, 76°, 1, e 77° da LGT que, assim, foram violadas.
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Decidindo o tribunal a quo conhecer do mérito da causa em substituição ao abrigo do disposto no art.º 715°, 1, do CPC, impunha-se, por força do disposto no art.º 3°, ouvir cada uma das partes, previamente à decisão recorrida.
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Como assim não foi feito pelo menos em relação ao recorrente, violou-se aquele preceito com a consequente nulidade cominada no art.º 201°, 1, do CPC.
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O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a totalidade das questões de que lhe cumpria conhecer, violando, assim, o disposto no art.º 660º, 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art.º 125° do CPPT.
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O acórdão recorrido não analisa criticamente a prova produzida, mormente a testemunhal, nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, violando o disposto nos arts. 653°, 2, e 659º, 3, do CPC.
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O acórdão recorrido dá como assentes factos alegadamente constantes de documentos juntos oficiosamente aos autos sem que tal junção tenha sido notificada ao recorrente, assim se violando o princípio do contraditório previsto no art.º 3° do CPC.
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Por erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida pelo recorrente, o acórdão recorrido deu prevalência à prova indirecta, indiciária ou por presunções em detrimento daquela.
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O acórdão recorrido não fundamenta juridicamente a decisão nele proferida, omitindo, nomeadamente, a indicação das normas legais que sustentam a legalidade do acto tributário impugnado.
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A falta de especificação dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão envolve violação do disposto nos arts. 659°,2, do CPC e 125°, 1, do CPPT.
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O acórdão recorrido, dando por assente que o facto tributário é constituído pelo contrato-promessa de permuta com tradição dos bens para o recorrente em SET/91, fez indevida aplicação do disposto na regra 8ª do § 3° do art.º 19° do Código da Sisa, norma que contempla tão-só as hipóteses de contrato de permuta, estando, assim, viciado por erro na fundamentação jurídica.
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Ao decidir nos termos em que o fez, com o fundamento de que os imóveis objecto da promessa de permuta, de que eram proprietários B... e outros, entraram na posse do recorrente em SET/91, constituindo-se, por isso, e desde então, uma situação de composse ou contitularidade na posse, o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade e, independentemente disso, inexistiam nos autos elementos de prova dessa composse, pelo que foram violados, também desta feita, os arts. 653°, 2, e 659°, 2, do CPC, a que corresponde a nulidade cominada no art.º 668°, 1, b ), do mesmo diploma e no art.º 125° do CPPT.
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Ao não julgar procedente a impugnação da liquidação do imposto efectuada ao abrigo do disposto no art.º 8°, § 1º, in fine, do Código da Sisa, o acórdão violou esta disposição legal.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por ocorrer a nulidade a que se referem as conclusões 6ª e 7ª.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
E, logicamente, debruçar-nos-emos, em primeiro lugar, sobre a questão da nulidade do acórdão recorrido decorrente de alegada violação do n.º 3 do artigo 715° do CPC.
A 2ª Instância reconheceu na sentença da 1ª o alegado vicio de omissão de pronúncia sobre a questão vertida no artigo 48° do articulado inicial, por isso que declarou a...
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