Acórdão nº 01529/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Setúbal, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu, enquanto responsável subsidiário, na qualidade de gerente da inicial executada ..., LDA., devedora de contribuições e juros à Segurança Social.

Formula as seguintes conclusões: "A citação foi ordenada e efectivada por um órgão administrativo e na ausência de despacho judicial.

A citação em processo executivo é um acto formal e materialmente jurisdicional.

Ao ser praticado por órgão que não integra o poder judicial é um acto absolutamente nulo e de nenhum efeito.

Assim não o entendeu a sentença recorrida, pelo que se requer a sua revogação e por consequência a extinção da execução".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por se fundar na inconstitucionalidade de um acto da Administração e da decisão judicial que o apreciou, sendo que tal não é directamente sindicável pelos tribunais, que apenas apreciam a (in)constitucionalidade de normas jurídicas.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A matéria de facto vem assim estabelecida:"1.

Na Repartição de Finanças de Setúbal foi instaurada execução contra ... Ldª para pagamento da quantia de esc. 29.627.439$00.

  1. A quantia exequenda respeita a dívida por contribuições e juros à Segurança Social dos anos de 1997 a 4/2000.

  2. Pelo ofício recebido em 8.2.2002, na Repartição de Finanças de Setúbal, remetido pelo Centro Regional de Segurança Social, informou-se que havia sido paga a quantia de 16 milhões de escudos, pelo que a dívida exequenda seria de esc. 14.937.261$00.

  3. Por inexistência de bens pertencentes à executada originária, a execução, por despacho de 16.5.2001, foi revertida contra o oponente.

  4. O oponente cessou as funções de gerente em 8/11/2000, conforme consta da certidão do registo comercial.

  5. O oponente cedeu a sua quota em 23.4.2001.

  6. Em Abril de 2001 os gerentes que cessaram funções declararam entregar à nova gerência os bens indicados a fls. 10, no valor atribuído de 8.883.000.00.

  7. O oponente foi citado em 22.5.2001 para proceder ao pagamento da quantia de esc. 29.627.439.00.

  8. A oposição foi deduzida em 19.6.2001".

*** 3.1. A oposição à execução fiscal foi deduzida com fundamento em que o órgão da Administração Fiscal que determinou a citação do oponente incorreu em...

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