Acórdão nº 01529/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A...
, residente em Setúbal, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu, enquanto responsável subsidiário, na qualidade de gerente da inicial executada ..., LDA., devedora de contribuições e juros à Segurança Social.
Formula as seguintes conclusões: "A citação foi ordenada e efectivada por um órgão administrativo e na ausência de despacho judicial.
A citação em processo executivo é um acto formal e materialmente jurisdicional.
Ao ser praticado por órgão que não integra o poder judicial é um acto absolutamente nulo e de nenhum efeito.
Assim não o entendeu a sentença recorrida, pelo que se requer a sua revogação e por consequência a extinção da execução".
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por se fundar na inconstitucionalidade de um acto da Administração e da decisão judicial que o apreciou, sendo que tal não é directamente sindicável pelos tribunais, que apenas apreciam a (in)constitucionalidade de normas jurídicas.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. A matéria de facto vem assim estabelecida:"1.
Na Repartição de Finanças de Setúbal foi instaurada execução contra ... Ldª para pagamento da quantia de esc. 29.627.439$00.
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A quantia exequenda respeita a dívida por contribuições e juros à Segurança Social dos anos de 1997 a 4/2000.
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Pelo ofício recebido em 8.2.2002, na Repartição de Finanças de Setúbal, remetido pelo Centro Regional de Segurança Social, informou-se que havia sido paga a quantia de 16 milhões de escudos, pelo que a dívida exequenda seria de esc. 14.937.261$00.
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Por inexistência de bens pertencentes à executada originária, a execução, por despacho de 16.5.2001, foi revertida contra o oponente.
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O oponente cessou as funções de gerente em 8/11/2000, conforme consta da certidão do registo comercial.
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O oponente cedeu a sua quota em 23.4.2001.
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Em Abril de 2001 os gerentes que cessaram funções declararam entregar à nova gerência os bens indicados a fls. 10, no valor atribuído de 8.883.000.00.
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O oponente foi citado em 22.5.2001 para proceder ao pagamento da quantia de esc. 29.627.439.00.
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A oposição foi deduzida em 19.6.2001".
*** 3.1. A oposição à execução fiscal foi deduzida com fundamento em que o órgão da Administração Fiscal que determinou a citação do oponente incorreu em...
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