Acórdão nº 048/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Data12 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - Renault Portuguesa - Comércio de Veículos, S. A. (id. a fls. 2) apresentou, em 4-11-02, no T.A. C. de Lisboa pedida de "intimação para emissão de alvará de autorização de utilização nos termos do artº. 113º do D.L. 555/99, de 16-12, com a redacção do D.L. 177/2001, de 4-6" contra o Presidente da Câmara Municipal de Loures.

1.2 - Por decisão do T.A.C. de Lisboa, proferido a fls. 34 e segs dos autos foi considerada procedente a excepção de caducidade, suscitada pela entidade requerida e pelo Mº. Público e, em, consequência, indeferida a pretensão da Requerente.

1.3- Inconformada com esta decisão, interpôs a Requerente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações de fls. 45 e segs, concluiu do seguinte modo: "I . O presente recurso tem por objecto a totalidade da douta sentença recorrida; II. A douta sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, pois julgou uma questão prévia levantada pela agravada sem audição da parte contrária, ora agravante; III. E isto apesar de o processo de intimação, apesar de urgente, deter um período de instrução, nos termos do artigo 87°/2. LPTA; IV. A lei aplicável aos autos é o DL nº. 555/99, de 16-12, alterado pelo DL no. 177/2001, de 4-6, nos termos dos artigos 4° e 5° deste último diploma legal; V. Pois este regime aplica-se a todos os procedimentos iniciados após 15/10/2001 , tendo o procedimento para autorização de utilização, único que está em causa nos presentes autos, sido iniciado por requerimento datado de 28/03/2002; VI. Os procedimentos de licenciamento de obras que lhe são anteriores são autónomos e como tal tratados pela lei, detendo regimes jurídicos diferentes; VII. O DL n°. 555/99 não contém um prazo de caducidade das intimações, pelo que a douta sentença recorrida foi proferida com erro de direito violador do artigo 113° desse diploma legal; VIII. Mesmo ao abrigo do DL n°. 445/91 o direito da agravante não tinha caducado, por virtude dos artigos 289° CPC (ex vi art. 1 ° LPTA) e 332° Cód. Civil; IX. Com efeito, a agravante propôs a presente intimação no seguimento da absolvição da instância em anterior intimação em tudo igual proposta em 26/08/2002, sendo a sentença datada de 17/10/2002; X. Assim, estaria a agravante ainda em tempo, em 4/11/2002, pelo que a douta sentença recorrida violou ainda aqueles dois normativos; XI. Finalmente, verifica-se uma total impossibilidade de liquidação, pagamento ou caucionamento da taxa municipal devida, o que dispensa essa obrigação ao administrado, nos termos do artigo 113°/5. DL nº. 555/99, provado que está que o administrado cumpriu com todas as obrigações de diligência previstas nos números 1. a 5. desse normativo; XII. A exigência de um facto impossível como este tem como consequências impedir o acesso à justiça dos cidadãos, em violação do artigo 268°/4. da Constituição; XIII. Pelo que o artigo 62°/2. DL n°. 445/91 seria sempre inaplicável por inconstitucional." Juntou cópia autenticada da decisão do T.A.C., que se encontra a fls. 56 a 61 inc, dos autos.

1.1- O Recorrido Presidente da Câmara Municipal de Loures apresentou as contra-alegações de fls 69 e segs sustentando a confirmação do decidido, e, o consequente improvimento do recurso.

1.2- O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 77, do seguinte teor: "Afigura-se-me que a sentença recorrida fez adequado enquadramento jurídico, não enfermando de qualquer vício, pelo que, assim, deve negar-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT