Acórdão nº 01327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Cadinha, Lourosa, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente, por extemporânea, a impugnação do acto de liquidação de imposto automóvel (IA) praticado pela Alfândega de Aveiro, por ocasião da importação definitiva de um veículo automóvel usado.

Formula as seguintes conclusões:"1.

A douta sentença a quo não cumpriu o dever prescrito no n.º 2 do art. 668.º do CPC de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. Não se pronunciou sobre a inaplicabilidade das tabelas de redução do IA (ilegalidade abstracta de liquidação), nem sobre a alegada violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de o contribuinte não poder ser obrigado a pagar impostos contra normas de DC, de hierarquia superior. Por conseguinte, enferma do vício de nulidade.

  1. As tabelas de redução do IA, previstas no DL n.º 40/93, no que concerne aos automóveis usados importados do espaço comunitário, contrariam o art. 90.º do TR, por não garantirem sempre que o montante do imposto devido não excede o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional, como sentenciou o TJCE no ac. do caso ... .

    Em consequência, atento o princípio do primado do DC e a sua aplicabilidade directa, são inaplicáveis na ordem jurídica portuguesa e até já deviam ter sido abrogadas expressamente pelo Legislador, por respeito ao princípio da segurança jurídica.

  2. Tais tabelas, bem como o DL em que foram inseridas, são posteriores ao art. 90.º do TR, pelo que, segundo a jurisprudência do TJCE, firmada, entre outros, no caso Simmenthal, no mínimo, são «desprovidas de qualquer eficácia» (no sentido de que são inaplicáveis a qualquer caso, ou ineficazes); ou, mais apropriadamente, mostra-se «impedida a sua formação válida», o que deve entender-se como estando «desprovidas de existência jurídica». O que, em qualquer das hipóteses, em termos práticos (ao nível dos efeitos), corresponde melhor à figura da nulidade ou da inexistência jurídica (embora haja quem as não autonomize) do que à mera anulabilidade.

    Com efeito, nulidade e inaplicabilidade são conceitos distintos, sendo a inaplicabilidade uma figura mais próxima da ineficácia e da nulidade do que da anulabilidade, que sentença indevidamente privilegiou.

  3. Assim sendo, e sob pena de esvaziamento de tal proibição de aplicação, os actos administrativos de liquidação e cobrança do IA que a esta tenham procedido não são anuláveis, mas ineficazes ou então nulos por natureza, conforme a tese que se perfile.

  4. A existência no ordenamento jurídico nacional de mecanismos como a oposição à execução com fundamento em ilegalidade abstracta da liquidação e de revisão dos actos tributários em prazos bem superiores ao de 90 concebido para a impugnação judicial e graciosa é a prova de que o direito de atacar o acto tributário e de exigir a restituição do tributo indevidamente cobrado não está necessariamente sujeito àquele curto prazo de caducidade, concebido para sindicar apenas os actos anuláveis, mas que o legislador não impôs, nem expressa, nem claramente, para os actos que violem o DC, tanto mais que a enumeração dos actos nulos no n.º 2 do art. 133.º do CPA não é taxativa.

  5. O vício da não conformação com o DC, por gerar um desvalor jurídico que, no mínimo, corresponde ao da nulidade do acto de liquidação impugnado, acarreta a suspensão da contagem dos prazos processuais, porquanto a mesma pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do art. 134.º do CPA, aplicável ao processo tributário.

  6. Impõe-se a mesma conclusão pelo facto de não existir qualquer base normativa válida aplicável que autorize a liquidação e cobrança de tal tributo, sendo certo que a aplicação da tabela de redução do IA, por contrária ao DC, a cujo cumprimento a AT também está vinculada, representa um erro imputável ao órgão administrativo.

    Este, por não existir norma nacional aplicável, facto que tem a obrigação de conhecer, incorreu em erro grosseiro, só a si imputável, exorbitou das suas competências ao praticar o acto impugnado e agiu sem base jurídica válida, pois sendo a tabela de reduções inaplicável é como se não existisse.

    Deste modo, a aplicação da "lei nacional" corresponde a agir sem lei ou contra lei fundamental, de hierarquia superior (constitucional e comunitária).

  7. Estando a fixação dos aspectos essenciais dos impostos sujeitos à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e à reserva de lei, e não existindo lei conforme ao DC que valide a liquidação e cobrança do IA, as tabelas...

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