Acórdão nº 01727/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..., S.A." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa relativa a "licença de ocupação da via pública" referente ao ano de 1998.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação rejeitada por ilegalidade na sua interposição.
Não se conformando com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A prévia impugnação administrativa graciosa dos avisos de pagamento não se impunha, nem teria natureza necessária, à luz da Lei das Finanças Locais; II - Os actos tributários impugnados gozam de definitividade vertical, à luz do anterior art.18º do CPT e do actual art.60º do CPPT; III - Mesmo que se considerem as subjacentes taxas impugnadas como receitas parafiscais, as mesmas gozam de igual definitividade vertical, à luz dos mesmos preceitos, conjugados com art.1º do anterior CPT e com o art.1º do actual CPPT; IV - A definitividade vertical dos actos administrativos implica a sua imediata recorribilidade para a via judicial; V - Os actos tributários (ou parafiscais) impugnados foram praticados por entidade competente em razão da matéria, a Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal Lisboa, até porque o recurso hierárquico dos seus actos tem natureza facultativa - vide os art.92º nº1 do anterior CPT e arts.66º e 67º do actual CPPT, aliás reforçados pelo art.80º da Lei Geral Tributária (D-L nº398/98 de 17 de Dezembro); VI - Os avisos de pagamento das taxas municipais que servem de objecto à impugnação nos autos, gozam de imediata força executiva (equiparada a decisão com trânsito em julgado), nos termos conjugados dos arts. 233º e 235º do anterior CPT e dos arts. 169 e 199º do actual CPPT.
VII - Para obter a suspensão de eventual processo de execução fiscal dos títulos impugnados, a recorrente será sempre e pelo menos obrigada a prestar imediatamente uma garantia patrimonial, nos termos dos mesmos preceitos legais.
VIII - Logo, os mesmos avisos camarários impugnados nos presentes autos, consubstanciam actos com capacidade directamente lesiva da esfera patrimonial da recorrente, assim constituindo actos com capacidade lesiva de direitos e interesses da recorrente, legalmente protegidos; IX - De onde, à luz da actual redacção do nº4 do art.268º da C.R.P. e do art.9º da Lei Geral Tributária, é plenamente válida, eficaz e legítima a impugnação judicial dos...
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