Acórdão nº 01727/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., S.A." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa relativa a "licença de ocupação da via pública" referente ao ano de 1998.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação rejeitada por ilegalidade na sua interposição.

Não se conformando com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A prévia impugnação administrativa graciosa dos avisos de pagamento não se impunha, nem teria natureza necessária, à luz da Lei das Finanças Locais; II - Os actos tributários impugnados gozam de definitividade vertical, à luz do anterior art.18º do CPT e do actual art.60º do CPPT; III - Mesmo que se considerem as subjacentes taxas impugnadas como receitas parafiscais, as mesmas gozam de igual definitividade vertical, à luz dos mesmos preceitos, conjugados com art.1º do anterior CPT e com o art.1º do actual CPPT; IV - A definitividade vertical dos actos administrativos implica a sua imediata recorribilidade para a via judicial; V - Os actos tributários (ou parafiscais) impugnados foram praticados por entidade competente em razão da matéria, a Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal Lisboa, até porque o recurso hierárquico dos seus actos tem natureza facultativa - vide os art.92º nº1 do anterior CPT e arts.66º e 67º do actual CPPT, aliás reforçados pelo art.80º da Lei Geral Tributária (D-L nº398/98 de 17 de Dezembro); VI - Os avisos de pagamento das taxas municipais que servem de objecto à impugnação nos autos, gozam de imediata força executiva (equiparada a decisão com trânsito em julgado), nos termos conjugados dos arts. 233º e 235º do anterior CPT e dos arts. 169 e 199º do actual CPPT.

VII - Para obter a suspensão de eventual processo de execução fiscal dos títulos impugnados, a recorrente será sempre e pelo menos obrigada a prestar imediatamente uma garantia patrimonial, nos termos dos mesmos preceitos legais.

VIII - Logo, os mesmos avisos camarários impugnados nos presentes autos, consubstanciam actos com capacidade directamente lesiva da esfera patrimonial da recorrente, assim constituindo actos com capacidade lesiva de direitos e interesses da recorrente, legalmente protegidos; IX - De onde, à luz da actual redacção do nº4 do art.268º da C.R.P. e do art.9º da Lei Geral Tributária, é plenamente válida, eficaz e legítima a impugnação judicial dos...

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