Acórdão nº 01331/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

e outros recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que julgou apenas parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual que intentaram contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM, condenando este a pagar-lhes a quantia de Esc. 24.346.000$00, mais juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Com este recurso subiram também dois agravos que haviam sido admitidos para subir diferidamente, o primeiro do despacho de fls. 268, que indeferiu requerimento dos recorrentes de aditamento ao rol de novas testemunhas, o segundo do despacho de fls. 288, que desatendeu a arguição de nulidade feita pelos mesmos contra o acórdão do tribunal colectivo que de novo deu resposta ao quesito 3º da base instrutória, na sequência da anulação de julgamento determinada por este S.T.A. no seu acórdão de fls. 217.

Nas alegações de recurso da sentença os recorrentes enunciam as seguintes conclusões: "

  1. A repetição do julgamento implica necessariamente produção de prova a ser feita pelas partes, com base nos meios e oportunidades que a lei faculta.

  2. Indeferindo-se o requerimento de aditamento ao rol de testemunhas postergou-se o simples princípio do que seja repetição de um julgamento.

  3. Violado, pois, pelo Acórdão recorrido ficou o Acórdão do S.T.A. que anulou a decisão sobre o quesito 3º da base instrutória e ordenou a repetição do julgamento.

  4. Violado, pois, o disposto nos arts. 512-A nº 1 e 652 do C.P.Civil".

    Contra-alegou o recorrido, sustentando que este recurso deve ser rejeitado por carecer de objecto, em virtude de a sentença não ser atacada pelos recorrentes, ou então improvido, confirmando-se a sentença.

    Nas alegações de recurso do primeiro despacho, foram extraídas as seguintes conclusões: "

  5. O Douto Acórdão do S.T A. de fls. 217 e seg.s dos autos anulou a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 3º da base Instrutória e determinou a repetição do julgamento nessa parte.

  6. A repetição do julgamento implica fatalmente o cumprimento do disposto no art. 652 do C.P C..

  7. As partes têm assim direito à produção de prova em ordem a almejar o convencimento do Tribunal.

  8. As partes têm direito ao abrigo do disposto no art. 512-A nº 1 do C.P.C., de requererem aditamento ao respectivo rol de outras testemunhas.

  9. O Despacho aqui recorrido que indeferiu o requerido aditamento de testemunhas aos A.A. violou o disposto no nº 1 do art. 512-A do C.P.C., achando-se também violado por erro de interpretação e aplicação o disposto no art. 652 do C.P.C..

  10. Violou seguramente, também, o Doutamente decidido pelo Acórdão do S.T.A. aqui referido".

    O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento deste recurso.

    O restante agravo corporiza-se nas alegações de fls. 325 e segs., as quais terminam com as seguintes conclusões: "

  11. O cumprimento do Acórdão do S.T.A. de fls. 232 impõe fatalmente a repetição do julgamento com efectiva produção de prova a lograr-se em audiência de discussão e julgamento.

  12. A produção de prova deveria ocorrer até à exaustão de toda a extensão do quesito 3 da Base Instrutória talqualmente fora ordenado no Acórdão deste S.T.A..

  13. Violado, assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no art. 652º do C.P.C..

  14. Violado, assim, também o doutamente decidido pelo Acórdão do S.T.A aqui referido.

  15. O Acórdão de 21 de Setembro de 2001 está assim ferido de nulidade por o mesmo ter sido proferido sem prévio julgamento".

    Na contra-alegação que apresentou, o recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado, ou quando assim não se entenda improvido.

    Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "Vêm interpostos pelo mesmo recorrente, A..., três recursos de decisões proferidas pelo T.AC. do Porto após a baixa dos autos a esse tribunal para repetição de julgamento, nos termos do acórdão do STA de fls. 217 e segs.

    O primeiro recurso ( fls. 275),vem interposto do despacho do Mmo. Juiz, de fls. 268 e segs., que indeferiu o requerimento de aditamento de uma testemunha para a audiência de julgamento a realizar.

    O segundo ( fls. 304), vem interposto do despacho que desatendeu a arguição de nulidade do acórdão do tribunal colectivo, pelo qual foi dada resposta ao quesito n.º 3, nulidade arguida com fundamento na não precedência de produção de prova.

    O terceiro recurso ( fls. 360), vem interposto da sentença proferida, com fundamento na violação dos arts. 512º A nº 1 e 652º do CPC, visto não ter sido admitido o aditamento ao rol de testemunhas e a matéria de facto em que assentou não ter resultado de nova produção de prova.

    Está pois em causa, a...

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