Acórdão nº 01007/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

e anulou o indeferimento tácito, que lhe era imputado, do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 8.4.98.

Esse recurso hierárquico visava a revogação de despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16.1.98, que indeferira a pretensão da recorrida de ser paga dos juros de mora referentes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de falsa tarefeira.

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "(

  1. O dever de a Administração revogar actos ilegais, mesmo que se entenda estar consagrado no ordenamento jurídico português actual, só existe até ao termo do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida; (b) Ao acto pelo qual a Administração decide revogar um acto anterior, por razões de equidade, admitindo embora a ilegalidade do acto revogado, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos; (c) Aos actos revogatórios referidos na alínea anterior pode-lhes ser atribuída eficácia apenas para o futuro; (d) De facto a prática desses actos decorre do uso de um poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal o obrigasse; (e) No caso dos presentes autos, a Administração pagou à ora recorrida, em 19 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsidio de férias e de Natal, relativas ao período de tempo em que ela exerceu funções na situação de "falsa tarefeira"; (f) Mas fê-lo por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos, com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram jurisdicionalmente reconhecido o seu direito; (g) Assim sendo, não havendo "prestação legalmente devida", não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; (h) O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil); (i) Bem como com o que se dispõe nos artigos 140º, 141, nº 1 e 145º, todos do Código de Procedimento Administrativo".

    A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão.

    O Ministério Público, no seu parecer, pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

    O processo teve os vistos legais, cumprindo agora decidir.

    - II -A fls. 53, o acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:

  2. A recorrente dirigiu ao Director Geral das Contribuições e Impostos um requerimento pedindo o pagamento de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações referentes a férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como "tarefeiro" e até à data em que as mesmas lhe foram liquidadas, o que ocorreu em 19-5-95.

  3. O referido requerimento foi indeferido por despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 16-1-98, nos termos do parecer junto como doc. nº 3 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e donde consta além do mais: 5.

    Face ao elevado número de funcionários que reclamam o pagamento de juros de mora, à circunstância de alguns desses funcionários terem, recebido os quantitativos respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal, sobre os quais reclamam o pagamento de juros de mora, à sombra de um Parecer Jurídico da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, enquanto outros receberam esses quantitativos por força de julgados proferidos em sede de recurso contencioso de anulação em que tiveram intervenção como partes, à circunstância de alguns funcionários beneficiários dos julgados terem há muito recorrido à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, por a Administração não ter reconhecido que o pagamento de juros integra o conteúdo do dever de execução e, ainda à circunstância de os processos julgados em sede de...

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