Acórdão nº 01007/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...
e anulou o indeferimento tácito, que lhe era imputado, do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 8.4.98.
Esse recurso hierárquico visava a revogação de despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16.1.98, que indeferira a pretensão da recorrida de ser paga dos juros de mora referentes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de falsa tarefeira.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "(
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O dever de a Administração revogar actos ilegais, mesmo que se entenda estar consagrado no ordenamento jurídico português actual, só existe até ao termo do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida; (b) Ao acto pelo qual a Administração decide revogar um acto anterior, por razões de equidade, admitindo embora a ilegalidade do acto revogado, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos; (c) Aos actos revogatórios referidos na alínea anterior pode-lhes ser atribuída eficácia apenas para o futuro; (d) De facto a prática desses actos decorre do uso de um poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal o obrigasse; (e) No caso dos presentes autos, a Administração pagou à ora recorrida, em 19 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsidio de férias e de Natal, relativas ao período de tempo em que ela exerceu funções na situação de "falsa tarefeira"; (f) Mas fê-lo por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos, com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram jurisdicionalmente reconhecido o seu direito; (g) Assim sendo, não havendo "prestação legalmente devida", não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; (h) O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil); (i) Bem como com o que se dispõe nos artigos 140º, 141, nº 1 e 145º, todos do Código de Procedimento Administrativo".
A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão.
O Ministério Público, no seu parecer, pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
O processo teve os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -A fls. 53, o acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
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A recorrente dirigiu ao Director Geral das Contribuições e Impostos um requerimento pedindo o pagamento de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações referentes a férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como "tarefeiro" e até à data em que as mesmas lhe foram liquidadas, o que ocorreu em 19-5-95.
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O referido requerimento foi indeferido por despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 16-1-98, nos termos do parecer junto como doc. nº 3 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e donde consta além do mais: 5.
Face ao elevado número de funcionários que reclamam o pagamento de juros de mora, à circunstância de alguns desses funcionários terem, recebido os quantitativos respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal, sobre os quais reclamam o pagamento de juros de mora, à sombra de um Parecer Jurídico da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, enquanto outros receberam esses quantitativos por força de julgados proferidos em sede de recurso contencioso de anulação em que tiveram intervenção como partes, à circunstância de alguns funcionários beneficiários dos julgados terem há muito recorrido à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, por a Administração não ter reconhecido que o pagamento de juros integra o conteúdo do dever de execução e, ainda à circunstância de os processos julgados em sede de...
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