Acórdão nº 01782/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... inconformada com o despacho, a fls 51, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, que se declarou incompetente, em razão do território, para conhecer da impugnação por aquela deduzida e competente, para tanto, o T.T. de 1ª Instância de Setúbal, interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1- É competente em razão do território o "tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto de impugnação", cf. artº 12º, nº 1, do C.P.P.T..

2- O acto objecto da presente impugnação foi praticado pelo DRAOTLVT, organismo com sede em Lisboa.

3- Assim, é competente para julgar a presente impugnação o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, cf. artos 12 do C.P.P.T., 62º e 63º do ETAF.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A. opinou no sentido do provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A questão a decidir é a de saber qual o tribunal tributário competente, de Lisboa ou Setúbal, para conhecer da impugnação da taxa de Utilização Privativa de Terreno de Domínio Público Marítimo liquidada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT).

Dispõe o artº 12º do C.P.P.T.: 1- Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª Instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ...

2- No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributaria, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.

Por seu termo, nos termos do artº 6º, nº 1 do D.L. 433/99, de 26/10, "consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, na repartição de finanças a tesouraria da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as alfândegas...

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