Acórdão nº 02041/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Data | 11 Fevereiro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., interpôs, nos termos do DL 134/98., de 15 de Maio, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Loures, de 3.04.2002, que adjudicou à B..., o fornecimento de 10.000 contadores para água potável fria DN = 15mm, caudal 3 m3/h, cuja anulação pediu.
Por sentença de fls. daquele Tribunal, foi, em provimento do recurso, anulada a deliberação recorrida com fundamento em vício de violação de lei.
Não se conformando com o assim decidido interpuseram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Loures e a recorrida particular B... .O primeiro recorrente apresentou alegações a pedir a revogação a sentença recorrida que finalizou nas seguintes conclusões: l. - O acto recorrido nos presentes não é a deliberação do Júri do Concurso que fixou sub-factores de apreciação dos concorrentes, mas a deliberação da entidade recorrida, ora Recorrente; 2. - a fixação dos sub-factores, ainda que eventualmente tivesse ocorrido fora de prazo, foi comunicada à A... aquando da comunicação do Relatório Final do Júri, para efeitos de audiência prévia; 3. - a A... não recorreu contenciosamente deste Relatório, que continha a fixação dos sub-factores de apreciação dos concorrentes; 4. - e apenas dispunha de 15 dias para o efeito; 5. - não tendo interposto recurso deste Relatório, os eventuais vícios de que este padecesse mostram-se sanados, tendo-se convalidado na ordem jurídica; 6. - dai que, em recurso contencioso da deliberação da entidade recorrida, ora recorrente, não pudesse a A... renovar a discussão de vícios que, por exclusivo facto próprio seu, a existir se encontrariam sanados; 7. - e, do mesmo modo, não podia a douta sentença recorrida ter acolhido o recurso da A... com tais fundamentos; 8. - isto porque tais vícios, a terem existido, não eram já susceptíveis de conduzirem à anulabilidade do acto recorrido, por se encontrarem sanados previamente à prolacção do acto em crise nos presentes autos; 9. - a douta sentença recorrida violou assim, designadamente, os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio.
Deverá assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, rejeite, por falta de fundamentação, o recurso interposto por A... .
A recorrida particular aderiu às alegações do Conselho Municipal de Loures e a A..., Recorrente contenciosa, contra-alegou a argumentar no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida e negado provimento ao recurso, concluindo, nesse sentido, do seguinte modo:1ºA Recorrente não recorreu somente do vicio aqui posto em causa pela Recorrida, mas também de outros.
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A Recorrida contestou o recurso interposto pela Recorrente, e nada referiu quanto a esta tempestividade, pelo que, não lhe é licito, agora, em sede de recurso para o Supremo Tribunal alegar tais factos novos.
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A Deliberação da entidade Recorrida, violou directamente o nº 1 do artigo 94º do DL nº 197/99 pois, transpôs e muito o limite ai referido para desdobrar os factores de aplicação dos critérios em subfactores e atribuição de ponderação a estes.
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