Acórdão nº 0217/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA, identificada nos autos, vem requerer seja declarado nulo todo o processado, a partir das alegações, incluindo o acórdão de 2002.04.16, alegando, em síntese: a) a requerente não apresentou contra-alegações no recurso jurisdicional e só não o fez porque não foi notificada das alegações do recorrente; b) com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, os mandatários das partes passaram, nos termos do art. 229º-A do C.P.C., a ser obrigados a notificar os mandatários da contraparte das peças jurídicas apresentadas; c) tal norma é aplicável aos processos nos tribunais administrativos, por força do art. 1º da LPTA; d) "a falta de cumprimento, pelo mandatário do Recorrente, do disposto no art. 229º-A do C.P.C., no que diz respeito à apresentação das alegações de recurso, constitui uma omissão de um acto ou formalidade previsto por lei, sendo certo que tal omissão impediu o exercício do princípio do contraditório, tendo, portanto, uma influência decisiva no exame e decisão da causa"; e) "nestas circunstâncias, nos termos do artº 201º do C.P.C., estamos perante uma evidente nulidade que implica necessariamente a anulação de todo o processado posteriormente, incluindo o douto acórdão ora proferido".

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, recorrente jurisdicional respondeu defendendo a inverificação da nulidade dizendo, no essencial que: (i) as alegações de recurso não são articulados nem requerimentos autónomos e, por consequência, não se incluem na previsão do art. 229º-A C.P.C., (ii) nos termos do art. 106º da LPTA o prazo para alegações conta-se, para o recorrente do despacho de admissão de recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente e (iii) uma vez que se trata de alegações sucessivas o prazo para a Recorrida apresentar as suas alegações não se encontrava dependente da notificação das alegações do Recorrente.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "A meu ver, não ocorre a nulidade invocada pela recorrida A... .

É certo que o mandatário da recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 229º-A do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que foi criado para combater a morosidade processual.

Porém, tal preceito não afasta, nem com ele é incompatível, o disposto no art. 106º da LPTA, o qual determina que «é de 20 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar...

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