Acórdão nº 0217/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA, identificada nos autos, vem requerer seja declarado nulo todo o processado, a partir das alegações, incluindo o acórdão de 2002.04.16, alegando, em síntese: a) a requerente não apresentou contra-alegações no recurso jurisdicional e só não o fez porque não foi notificada das alegações do recorrente; b) com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, os mandatários das partes passaram, nos termos do art. 229º-A do C.P.C., a ser obrigados a notificar os mandatários da contraparte das peças jurídicas apresentadas; c) tal norma é aplicável aos processos nos tribunais administrativos, por força do art. 1º da LPTA; d) "a falta de cumprimento, pelo mandatário do Recorrente, do disposto no art. 229º-A do C.P.C., no que diz respeito à apresentação das alegações de recurso, constitui uma omissão de um acto ou formalidade previsto por lei, sendo certo que tal omissão impediu o exercício do princípio do contraditório, tendo, portanto, uma influência decisiva no exame e decisão da causa"; e) "nestas circunstâncias, nos termos do artº 201º do C.P.C., estamos perante uma evidente nulidade que implica necessariamente a anulação de todo o processado posteriormente, incluindo o douto acórdão ora proferido".
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, recorrente jurisdicional respondeu defendendo a inverificação da nulidade dizendo, no essencial que: (i) as alegações de recurso não são articulados nem requerimentos autónomos e, por consequência, não se incluem na previsão do art. 229º-A C.P.C., (ii) nos termos do art. 106º da LPTA o prazo para alegações conta-se, para o recorrente do despacho de admissão de recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente e (iii) uma vez que se trata de alegações sucessivas o prazo para a Recorrida apresentar as suas alegações não se encontrava dependente da notificação das alegações do Recorrente.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "A meu ver, não ocorre a nulidade invocada pela recorrida A... .
É certo que o mandatário da recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 229º-A do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que foi criado para combater a morosidade processual.
Porém, tal preceito não afasta, nem com ele é incompatível, o disposto no art. 106º da LPTA, o qual determina que «é de 20 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar...
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