Acórdão nº 0127/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos instaurou contra ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária e contra ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, acção de responsabilidade civil extracontratual.

Na contestação, o ICOR requereu a "intervenção provocada, nos termos do disposto no art. 325.º e segs. do Código do Processo Civil" da Construtora ... SA e da Câmara Municipal de Loures Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 17.5.2001, ambas as intervenções foram indeferidas liminarmente.

1.2.

Inconformado com esta decisão, o ICOR deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "

  1. Estão reunidos os requisitos legais para que possa ser chamada a intervir a Construtora ... SA, sendo inegável o interesse e o direito que assiste ao chamado a intervir na causa.

  2. Não pode proceder o argumento segundo o qual o tribunal é materialmente incompetente para apurar uma eventual responsabilidade daquela sociedade, uma vez que, a responsabilidade desta foi gerada no âmbito de um contrato administrativo, sendo materialmente competente o tribunal administrativo de círculo para conhecer dos conflitos que da sua interpretação e execução possam resultar.

  3. Acrescendo ainda que a competência do tribunal deverá ser aferida em função da matéria controvertida, da natureza dos actos ou factos que originaram os danos, sendo inquestionável que esta se mantém inalterada, e em nada prejudicada pela intervenção da empresa empreiteira".

1.3.

Nem autor, nem co-réu alegaram.

1.4.

O EMMM emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, entre o mais: "É certo que o ICOR celebrou com a Construtora ... SA o contrato de empreitada (...) recaindo, de harmonia com o clausulado do caderno de encargos, sobre essa sociedade, o dever de sinalizar a obra e, consequentemente, também a responsabilidade dos prejuízos causados pela falta ou deficiente sinalização.

Mas essa responsabilidade solidária não impede que o autor accione apenas um dos devedores solidários, podendo aquele que tiver de satisfazer o crédito exercer o seu direito de regresso contra o outro devedor.

Com também nada impede que o autor accione cada um dos devedores solidários através de acções diferentes, as quais terão, isso sim, de respeitar as regras de competência contenciosa.

Aqui o que caracteriza o acto de gestão pública é o facto de ser cometido pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de funções reguladas por normas de direito público.

Ora, os trabalhos realizados pela chamada sociedade particular obedecem às regras da empreitada, não assumindo actos de verdadeira gestão pública, mas sim de gestão privada, não podendo enquadrar-se a sua actividade na actividade do ente público adjudicante".

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.

    Apura-se a seguinte matéria de...

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