Acórdão nº 01941/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A..., identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara de Cascais para emitir a licença de utilização do edifício construído na ..., Rebelva, S. Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 8116.

Por sentença de 2002.10.25, a fls. 39/41, o Tribunal de Circulo indeferiu o pedido de intimação.

Inconformado, o requerente interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1- Considerou o Senhor Juiz a quo que ao processo em questão, por se tratar de uma legalização, seria aplicável o já revogado art. 167º do RGEU e não o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares (RLOP) aplicável à data - Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Salvo o devido respeito, que é todo, não faz o Senhor Juiz a quo a interpretação correcta do processo de legalização previsto no já revogado artigo 167º do RGEU.

3 - Estabelecia o artigo 167º do RGEU a possibilidade de evitar a demolição de obras ilegais desde que a Câmara Municipal ou o seu Presidente reconhecessem a susceptibilidade de tal obra ilegal vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.

4 - Tratava-se portanto de um poder discricionário atribuído ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Uma vez reconhecida por parte do Presidente da Câmara Municipal a susceptibilidade de tal obra ilegal ser legalizada o procedimento a adoptar Senhores Conselheiros, seria o de prosseguir a obra obedecendo à tramitação própria da legalização aplicável à construção e edificação.

6 - Se atentarmos o disposto no RGEU, nada é referido sobre o eventual processo de legalização de obras, nem é feita qualquer remissão para outro diploma legal, posto que a norma do artigo 167º se inseria no mesmo regulamento que previa, em 1951, a edificação e urbanização -cf. Artigos 1º a 8º do RGEU.

6 A - O poder discricionário que é atribuído ao Presidente da Câmara Municipal cinge-se apenas em avaliar a susceptibilidade de qualquer obra ilegal ser legalizada, esgotando-se o poder discricionário com essa decisão de legalização da obra.

7 - E igualmente o momento da aplicação da norma do artigo 167º do RGEU, se esgotou no acto decisório da capacidade de legalização da obra.

8 - Sendo possível legalizar a obra, tal legalização só poderá ser feita seguindo a tramitação aplicável a qualquer obra particular à data, ou seja, o regime do RLOP.

9 - E portanto, ao processo de legalização de obras estabelecido no artigo 167º do RGEU - e regulado pelo RGEU em 1951 -, será necessariamente aplicável o RLOP por ser esse o diploma que regulava a urbanização e a edificação à data dos factos.

10 - Dispõe o artigo 1º do RLOP que estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e conforme consta da matéria assente como provada pelo Senhor Juiz a quo em d), supra mencionada, a legalização da obra consistiu em alterações introduzidas na obra.

11 - Sendo certo que o artigo 2º do mesmo diploma impõe que nenhum trabalho possa ser iniciado sem a aprovação do projecto de arquitectura, tal impedimento pode ser, e foi, regularizado pelo regime previsto no artigo 167º do RGEU, tendo inclusive sido emitida a licença de construção com base no regime do RLOP - cf. Alvará de Licença nº 238/2002 (legalização), junto aos autos como Doc. nº 2 do Regulamento de Intimação apresentado pelo Recorrente.

12 - Ainda assim, considerando a decisão do Senhor Juiz a quo - aplicação do artigo 167º do RGEU e não o RLOP -, e novamente com o devido respeito, tal decisão levaria sempre à aplicação do RLOP e nunca à aplicação do art. 109º do Código de Procedimento Administrativo.

13 - Refere o artigo 1º do RGEU que todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações se regerão pelo constante no RGEU.

14 - E menciona o artigo 2º que as obras referidas no artigo 1º não poderão ser levadas a efeito sem prévia licença municipal.

15 - Sendo certo que todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações estão sujeitas a licenciamento municipal, a tal licenciamento só poderia ser aplicável o Regime Jurídico Municipal de Licenciamento de Obras Particulares com a tramitação que aí se prevê.

16 - Sendo aplicáveis de igual modo todos os prazos estabelecidos para a prática de actos por parte da entidade administrativa.

17 - Assente que está a aplicação in casu do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares - Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro -, cumpre referir que o acto de emissão de licença de utilização por parte do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, previsto no artigo 26º do RLOP, está efectivamente deferido de acordo com o artigo 27º, nº 8 do mesmo diploma.

18 - O Recorrente adquiriu um lote de terreno para construção, loteamento a que corresponde o Alvará nº 1135, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 6 de Janeiro de 1987, junto aos autos como Doc. nº 1 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.

19 - O Recorrente solicitou posteriormente a aprovação de um projecto de construção, o que lhe foi deferido, tendo sido emitida a respectiva licença de construção conforme Alvará de Licença nº 238/2002 (legalização, junto aos autos como Doc. nº 2 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.

20 - Foram apresentados pelo Recorrente as telas finais e pedida a emissão de licença de utilização em 13 de Março de 2002, como aliás foi dado como provado pelo Senhor Juiz a quo - supra mencionado em I -, junto aos autos como Doc. nº 3 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.

21 - Não tendo sido efectuada a competente vistoria, como aliás foi dado como provado pelo Senhor Juiz a...

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