Acórdão nº 01941/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A..., identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara de Cascais para emitir a licença de utilização do edifício construído na ..., Rebelva, S. Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 8116.
Por sentença de 2002.10.25, a fls. 39/41, o Tribunal de Circulo indeferiu o pedido de intimação.
Inconformado, o requerente interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1- Considerou o Senhor Juiz a quo que ao processo em questão, por se tratar de uma legalização, seria aplicável o já revogado art. 167º do RGEU e não o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares (RLOP) aplicável à data - Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
2 - Salvo o devido respeito, que é todo, não faz o Senhor Juiz a quo a interpretação correcta do processo de legalização previsto no já revogado artigo 167º do RGEU.
3 - Estabelecia o artigo 167º do RGEU a possibilidade de evitar a demolição de obras ilegais desde que a Câmara Municipal ou o seu Presidente reconhecessem a susceptibilidade de tal obra ilegal vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.
4 - Tratava-se portanto de um poder discricionário atribuído ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - Uma vez reconhecida por parte do Presidente da Câmara Municipal a susceptibilidade de tal obra ilegal ser legalizada o procedimento a adoptar Senhores Conselheiros, seria o de prosseguir a obra obedecendo à tramitação própria da legalização aplicável à construção e edificação.
6 - Se atentarmos o disposto no RGEU, nada é referido sobre o eventual processo de legalização de obras, nem é feita qualquer remissão para outro diploma legal, posto que a norma do artigo 167º se inseria no mesmo regulamento que previa, em 1951, a edificação e urbanização -cf. Artigos 1º a 8º do RGEU.
6 A - O poder discricionário que é atribuído ao Presidente da Câmara Municipal cinge-se apenas em avaliar a susceptibilidade de qualquer obra ilegal ser legalizada, esgotando-se o poder discricionário com essa decisão de legalização da obra.
7 - E igualmente o momento da aplicação da norma do artigo 167º do RGEU, se esgotou no acto decisório da capacidade de legalização da obra.
8 - Sendo possível legalizar a obra, tal legalização só poderá ser feita seguindo a tramitação aplicável a qualquer obra particular à data, ou seja, o regime do RLOP.
9 - E portanto, ao processo de legalização de obras estabelecido no artigo 167º do RGEU - e regulado pelo RGEU em 1951 -, será necessariamente aplicável o RLOP por ser esse o diploma que regulava a urbanização e a edificação à data dos factos.
10 - Dispõe o artigo 1º do RLOP que estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e conforme consta da matéria assente como provada pelo Senhor Juiz a quo em d), supra mencionada, a legalização da obra consistiu em alterações introduzidas na obra.
11 - Sendo certo que o artigo 2º do mesmo diploma impõe que nenhum trabalho possa ser iniciado sem a aprovação do projecto de arquitectura, tal impedimento pode ser, e foi, regularizado pelo regime previsto no artigo 167º do RGEU, tendo inclusive sido emitida a licença de construção com base no regime do RLOP - cf. Alvará de Licença nº 238/2002 (legalização), junto aos autos como Doc. nº 2 do Regulamento de Intimação apresentado pelo Recorrente.
12 - Ainda assim, considerando a decisão do Senhor Juiz a quo - aplicação do artigo 167º do RGEU e não o RLOP -, e novamente com o devido respeito, tal decisão levaria sempre à aplicação do RLOP e nunca à aplicação do art. 109º do Código de Procedimento Administrativo.
13 - Refere o artigo 1º do RGEU que todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações se regerão pelo constante no RGEU.
14 - E menciona o artigo 2º que as obras referidas no artigo 1º não poderão ser levadas a efeito sem prévia licença municipal.
15 - Sendo certo que todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações estão sujeitas a licenciamento municipal, a tal licenciamento só poderia ser aplicável o Regime Jurídico Municipal de Licenciamento de Obras Particulares com a tramitação que aí se prevê.
16 - Sendo aplicáveis de igual modo todos os prazos estabelecidos para a prática de actos por parte da entidade administrativa.
17 - Assente que está a aplicação in casu do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares - Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro -, cumpre referir que o acto de emissão de licença de utilização por parte do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, previsto no artigo 26º do RLOP, está efectivamente deferido de acordo com o artigo 27º, nº 8 do mesmo diploma.
18 - O Recorrente adquiriu um lote de terreno para construção, loteamento a que corresponde o Alvará nº 1135, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 6 de Janeiro de 1987, junto aos autos como Doc. nº 1 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.
19 - O Recorrente solicitou posteriormente a aprovação de um projecto de construção, o que lhe foi deferido, tendo sido emitida a respectiva licença de construção conforme Alvará de Licença nº 238/2002 (legalização, junto aos autos como Doc. nº 2 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.
20 - Foram apresentados pelo Recorrente as telas finais e pedida a emissão de licença de utilização em 13 de Março de 2002, como aliás foi dado como provado pelo Senhor Juiz a quo - supra mencionado em I -, junto aos autos como Doc. nº 3 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.
21 - Não tendo sido efectuada a competente vistoria, como aliás foi dado como provado pelo Senhor Juiz a...
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