Acórdão nº 01296/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A ...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto, que lhe negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de 12-03-2001, que impôs ao recorrente a execução de obras de conservação em prédio de que é proprietário, sito na rua ..., nº... a ..., Matosinhos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A vistoria ao prédio do recorrente foi realizada em 6/3/2001.

2- Não foi o recorrente notificado para a realização dessa vistoria, antes da mesma se verificar.

3- O Recorrente só tomou conhecimento da mesma, através da notificação de 13/03/2001.

4- A autoridade recorrida não efectuou a audiência prévia do recorrente.

5- Não pôde o recorrente pronunciar-se, quer sobre o auto de vistoria, quer sobre o sentido provável da deliberação camarária proferida.

6- O acto recorrido violou o artº 100º do CPA.

7- O auto de vistoria não descreve as deficiências encontradas, as consequências das mesmas e a relação causa efeito entre as mesmas, pelo que o auto de vistoria tem imprecisão e obscuridade.

8- Quem deveria ser notificado para realizar obras é o proprietário do prédio contíguo, por ter havido "colapso" do mesmo.

Contra-alegou a recorrida, concluindo assim: 1ª. A situação de facto conforma um caso de inexistência de audiência de interessado inserível no regime do artº 103º, nº 1, al. a) do CPA.

  1. Não ocorre qualquer ausência de fundamentação, como o prova o presente recurso, no qual o recorrente demonstra ter conhecimento da actividade do acto administrativo e das suas competências.

  2. A decisão proferida não merece qualquer censura, pois fez uma correcta interpretação e aplicação do regime jurídico aos factos apurados.

O Digno Magistrado do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que se não mostram contestados: 1- Em 6 de Março de 2001, por iniciativa da CMM, foi feita uma vistoria técnica para verificação das condições de segurança ao prédio sito na rua ..., nº... e nº..., em Matosinhos, propriedade do aqui recorrente- ver processo de vistoria nº 39/01, aqui PA.

2- Feita a vistoria e ponderada a situação do edifício, a comissão que a ela procedeu, após ter descrito a constituição física do prédio e a sua situação actual, emitiu parecer técnico nos termos constantes de fls.2 a 4 do PA - dadas por reproduzidas- concluindo que "Face ao atrás descrito, a comissão é de parecer que o prédio com os números 149 e 151 só apresentará condições de habitabilidade e segurança, quer para a habitação, quer para o estabelecimento, após a realização das obras referidas".

3- Em 6 de Março de 2001, e na sequência deste relatório e parecer técnico, o Departamento de Obras Públicas e Conservação (DOPC) da CMM prestou a seguinte informação: "À consideração do Exmo Senhor Vereador Dr. Guilherme Pinto, propondo-se a aprovação do relatório de vistoria anexo e que se notifique o proprietário deste prédio das obras necessárias a realizar, indicadas no relatório, dando um prazo para a sua execução de...

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