Acórdão nº 044433 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A ...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 10 de Março de 1994, que decidiu não adjudicar a proposta da recorrente, no concurso público para cedência em direito de superfície, de quatro parcelas de terreno destinadas a construção de quatro hangares no Aeródromo Municipal de Cascais, na zona comercial e industrial.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. As Cláusulas jurídicas e Específicas (CEJ) do Programa do Concurso não estabeleceram o preço como requisito mínimo ou condição que as propostas necessitavam de preencher para poderem ser adjudicadas.

  1. O artº 6º das CEJ do Programa do Concurso tem por única e exclusiva função a definição dos critérios para a adjudicação e apreciação das propostas, com vista à determinação da mais vantajosa; 3ª. Os critérios previstos nas als. a) a d) do artº 6º das CEJ são critérios preferenciais, ou seja, destinam-se a permitir a ordenação das propostas e estabelecem condições ou requisitos mínimos das propostas para a adjudicação.

  2. O critério previsto na alínea a) do artº 6º das CEJ do Programa do Concurso é um critério relacional, pelo que não faz sentido qualificá-lo como "critério preferencial absoluto", como faz a douta sentença recorrida.

  3. Assim, aqueles critérios, nomeadamente o da al. a), não podem constituir fundamento para a não adjudicação.

  4. Considerando que nos termos do Programa do Concurso a adjudicação será feita à proposta mais vantajosa e que existiam mais parcelas do que concorrentes ao concurso, impunha-se à autoridade recorrida adjudicar a proposta da recorrente, pelo que a deliberação da CMC, ao decidir em sentido inverso, viola também por este motivo o artº 6º das CEJ do Programa de Concurso, o que implica o vício de violação de lei e a sua anulabilidade ( artº 135º do CPA).

  5. A douta sentença recorrida, ao considerar que a referência ao preço anual "constitui critério preferencial absoluto", interpretou de modo erróneo as CEJ do Programa de Concurso em causa, violando o artº 9º do Código Civil.

  6. A deliberação da CMC, de 10-03-1994, assim como a proposta do Sr. Vereador ... e a acta de Comissão de Análise das Propostas ( que fazem parte integrante daquela nos termos do artº 125º, nº 1 do CPA), não contém um único elemento de facto susceptível de fundamentar o acto administrativo impugnado, limitando-se a emitir um mero juízo conclusivo, pelo que enferma do vício de forma por falta de fundamentação, por violação do disposto no artº 268º, nº 3 da CRP, artº 124º, nº 1, al. a) e c) e 125º, nº 1 e 2 do CPA, e artº 83º da LAL, sendo por isso anulável nos termos do artº 135º do CPA.

  7. A douta sentença recorrida, ao considerar que o acto administrativo impugnado observa os requisitos do dever de fundamentação, viola o disposto naquelas disposições legais, sendo por isso inválida.

  8. A desvalorização da relevância invalidante de preterição da audiência prévia, efectuada pela douta sentença recorrida, parte de pressupostos manifestamente erróneos, pois o artº 6º das CEJ do Programa de Concurso não estabelecia quaisquer "exigências mínimas". Esta disposição apenas estabeleceu o critério de adjudicação e de apreciação de propostas.

  9. A interpretação seguida na sentença recorrida esquece que a audiência prévia não é uma mera formalidade, mas sim a concretização de um imperativo constitucional, pelo que não poderão ser derrogadas ou desvalorizadas as consequências da sua inobservância, sob pena de ofensa ao direito fundamental de audiência.

  10. A Lei não distingue, para efeitos de audiência prévia, o exercício de poderes discricionários ou de poderes vinculados.

  11. A douta sentença recorrida viola o disposto no artº 267º, nº 4 da CRP, bem como nos artº 100º e ss do CPA.

    Contra-alegou a recorrida, concluindo do seguinte modo: 1ª. Afigura-se-nos evidente que "para um destinatário normal, à luz dos critérios interpretativos (...) do artº 9º do C.Civil", o único sentido válido do constante da alínea a) do nº 6 das cláusulas jurídicas e específicas integrantes do programa de concurso era de que o valor mínimo a propor era de Esc. 2.000.000$00/ano, pelo que, ao deliberar não adjudicar " a proposta da firma A .... ( proposta nº 3) por incompatibilidade com a alínea a) do nº 6 das cláusulas jurídicas e específicas do programa de concurso", a Câmara Municipal não violou tal programa. ( v....).

  12. De facto, apesar de estarem apenas em concurso quatro parcelas e três concorrentes, estipulando-se no programa que a adjudicação se faria à proposta mais vantajosa, não se impunha à autoridade recorrida adjudicar uma à ora recorrente por ter a mesma o poder/dever de assim não proceder já que o valor proposto pela recorrente era considerável e desproporcionalmente inferior ao indicado (como preferencial ou mínimo) (cfr. ...).

  13. De resto, o próprio interesse público limitava a autonomia da autoridade contratante, impondo a não adjudicação, dado o valor irrisório proposto - Esc. 4.000.000$00/20 anos, Esc. 200.000$00/ano, Esc. 166$00/m2/ano, Esc. 14$00/m2/mês - que nem chegava para custear a instalação de infra-estruturas. Se a autoridade recorrida tivesse procedido a adjudicação à recorrente não prosseguiria o interesse público subjacente às atribuições que lhe estavam confiadas, praticando acto contrário ao disposto no DL 235/86, aplicável in casu com as necessárias adaptações, ex vi do artº 15º...

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