Acórdão nº 0642/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC do Porto, uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) e a Comissão de Inscrição da ATOC, em que pediu a sua condenação a: a)- reconhecer que o Autor satisfaz os requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho; e, como tal, a b)- reconhecer que o Autor se encontra inscrito na dita Associação desde o 15.º dia posterior à apresentação do seu requerimento de inscrição; c)- reconhecer que assistem ao Autor todos os direitos próprios dos Técnicos oficiais de Contas, nomeadamente o direito de ser incluído na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas, de lhe ser atribuído um número de TOC e respectivo cartão identificativo e, bem assim, a reconhecer que impendem sobre ele todos os respectivos deveres dos TOC,s.

Por sentença de 7/2/2 000, foram os Réus absolvidos da instância, por procedência da questão prévia da impropriedade do meio processual utilizado.

Dela interpôs recurso o Autor, que foi julgado procedente por acórdão deste STA de 24/5/2 001, que considerou não fornecer a sentença elementos suficientes que permitam uma adequada apreciação por parte deste Tribunal quanto à correcta aplicação do preceituado no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA por parte do Tribunal "a quo", impondo-se, consequentemente, a ampliação da matéria de facto, tendo em conta a identificação do acto administrativo que, supostamente, definiu a situação jurídica do recorrente, após o que se deverá, então, ajuizar da verificação ou não do pressuposto contido no citado preceito legal, o que implica anulação da sentença, com base no n.º 4 do artigo 712.º do CPC".

Baixados os autos ao TAC do Porto, após a ampliação da matéria de facto julgada pertinente, nele foi proferida a sentença de fls 154-157, no qual os Réus foram novamente absolvidos da instância, igualmente por impropriedade do meio processual utilizado.

Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A sentença recorrida não cumpriu o ordenado no douto acórdão do STA tomado nestes autos e que anulou a anterior sentença recorrida, em tudo igual à presente salvo o último parágrafo dos factos provados, uma vez que se não identifica qual o acto que concretamente definiu a situação jurídica do recorrente, nem tão pouco ajuizou, com base nesse acto, a verificação ou não do pressuposto contido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA.

  1. )- E, como se diz naquele acórdão do STA, "a mera indicação que é feita na sentença à existência de "um acto expresso", sem o identificar, não basta para ter como claramente identificado o acto de que o recorrente hipoteticamente deveria ter recorrido contenciosamente, é nula por omissão de pronúncia, uma vez que deveria ter conhecido desta questão colocada expressamente à sua apreciação pelo referido acórdão.

  2. )- Na presente acção para reconhecimento de direito, não pede o recorrente a sua inscrição na ATOC, uma vez que já se encontrava inscrito nesta por força do disposto na Lei 27/98 e desde o 15.º dia posterior à data da entrada do seu requerimento de inscrição, mas antes pede que sejam as recorridas condenadas a reconhecer que ele se encontra inscrito.

  3. )- Não existe, tanto quanto o recorrente sabe, nos presentes autos qualquer acto praticado por qualquer das recorridas passível de ser impugnado.

  4. )- A existir, sempre o pretenso acto seria nulo, por violar directamente a lei e direitos fundamentais do recorrente.

  5. )- O acto que o Meritíssimo Juiz recorrido refere, na...

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