Acórdão nº 0642/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC do Porto, uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) e a Comissão de Inscrição da ATOC, em que pediu a sua condenação a: a)- reconhecer que o Autor satisfaz os requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho; e, como tal, a b)- reconhecer que o Autor se encontra inscrito na dita Associação desde o 15.º dia posterior à apresentação do seu requerimento de inscrição; c)- reconhecer que assistem ao Autor todos os direitos próprios dos Técnicos oficiais de Contas, nomeadamente o direito de ser incluído na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas, de lhe ser atribuído um número de TOC e respectivo cartão identificativo e, bem assim, a reconhecer que impendem sobre ele todos os respectivos deveres dos TOC,s.
Por sentença de 7/2/2 000, foram os Réus absolvidos da instância, por procedência da questão prévia da impropriedade do meio processual utilizado.
Dela interpôs recurso o Autor, que foi julgado procedente por acórdão deste STA de 24/5/2 001, que considerou não fornecer a sentença elementos suficientes que permitam uma adequada apreciação por parte deste Tribunal quanto à correcta aplicação do preceituado no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA por parte do Tribunal "a quo", impondo-se, consequentemente, a ampliação da matéria de facto, tendo em conta a identificação do acto administrativo que, supostamente, definiu a situação jurídica do recorrente, após o que se deverá, então, ajuizar da verificação ou não do pressuposto contido no citado preceito legal, o que implica anulação da sentença, com base no n.º 4 do artigo 712.º do CPC".
Baixados os autos ao TAC do Porto, após a ampliação da matéria de facto julgada pertinente, nele foi proferida a sentença de fls 154-157, no qual os Réus foram novamente absolvidos da instância, igualmente por impropriedade do meio processual utilizado.
Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A sentença recorrida não cumpriu o ordenado no douto acórdão do STA tomado nestes autos e que anulou a anterior sentença recorrida, em tudo igual à presente salvo o último parágrafo dos factos provados, uma vez que se não identifica qual o acto que concretamente definiu a situação jurídica do recorrente, nem tão pouco ajuizou, com base nesse acto, a verificação ou não do pressuposto contido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA.
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)- E, como se diz naquele acórdão do STA, "a mera indicação que é feita na sentença à existência de "um acto expresso", sem o identificar, não basta para ter como claramente identificado o acto de que o recorrente hipoteticamente deveria ter recorrido contenciosamente, é nula por omissão de pronúncia, uma vez que deveria ter conhecido desta questão colocada expressamente à sua apreciação pelo referido acórdão.
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)- Na presente acção para reconhecimento de direito, não pede o recorrente a sua inscrição na ATOC, uma vez que já se encontrava inscrito nesta por força do disposto na Lei 27/98 e desde o 15.º dia posterior à data da entrada do seu requerimento de inscrição, mas antes pede que sejam as recorridas condenadas a reconhecer que ele se encontra inscrito.
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)- Não existe, tanto quanto o recorrente sabe, nos presentes autos qualquer acto praticado por qualquer das recorridas passível de ser impugnado.
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)- A existir, sempre o pretenso acto seria nulo, por violar directamente a lei e direitos fundamentais do recorrente.
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)- O acto que o Meritíssimo Juiz recorrido refere, na...
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