Acórdão nº 047377 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório A..., residente na Rua ..., n.º... Ponta Delgada, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal que julgou improcedente e absolveu do pedido a UNIVERSIDADE DA MADEIRA, recorre para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) a não renovação dum contrato de formação académica tem de ser precedida de parecer vinculativo do Conselho Científico da Universidade; b) decidindo sem ouvir tal Conselho, o Reitor da recorrida violou o disposto no Estatuo da Carreira Docente Universitária, designadamente nos seus artigos 53 a 60 e 29, e praticou um acto nulo; c) a douta decisão recorrida ao julgar o contrário não fez a melhor aplicação de tais disposições; d) essa mesma decisão, ao julgar, antes de produzida a prova, que não existe nexo de causalidade, entre factos alegados pelo recorrente e impugnados pela recorrida, violou o disposto nos artigos 341 e seguintes do Código Civil, pelo que também por isso merece ser revogada.

Contra alegou a recorrida, formulando por seu turno as seguintes conclusões: a) nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 36º ECDU, os contratos anuais, renováveis por três vezes, pelos quais são providos os assistentes - estagiárias são denunciáveis, por qualquer das partes, até 30 dias do termo do respectivo prazo; b) ao contrário do que se passa para a renovação de tais contratos, em que a lei exige o parecer favorável do Conselho Científico (n.º 1 do art. 29º ECDU), não se encontra a denúncia dependente de qualquer formalidade, sendo aliás tal forma de rescisão do contrato por igual acessível a ambas as partes; c) ainda que, por mera comodidade, se aceite a designação do recorrente de contrato de formação académica para o contrato administrativo celebrado entre a Universidade e os assistentes - estagiários, tal não afasta a real eficácia dos mesmos contratos, a saber investir tais docentes nas funções genéricas dos docentes universitários, previstos no art. 4º ECDU, e as específicas da sua categoria, constantes do art. 7º e consistentes basicamente na leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e na prestação de serviços em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura; d) a obrigatoriedade de prestação de provas de aptidão pedagógica e científica ou de obtenção do grau de mestre (no caso dos assistentes estagiários, detentores do grau de licenciatura), para efeitos de acesso à categoria de assistente, pode ser vista mais como um dever (ou, pelo menos, um ónus) por parte dos interessados, do que como finalidade dos respectivos contratos e que impossibilitaria a sua denúncia, antes da prestação de tais provas ou da obtenção do grau, impondo, por assim dizer, a obrigatoriedade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT