Acórdão nº 047377 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório A..., residente na Rua ..., n.º... Ponta Delgada, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal que julgou improcedente e absolveu do pedido a UNIVERSIDADE DA MADEIRA, recorre para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) a não renovação dum contrato de formação académica tem de ser precedida de parecer vinculativo do Conselho Científico da Universidade; b) decidindo sem ouvir tal Conselho, o Reitor da recorrida violou o disposto no Estatuo da Carreira Docente Universitária, designadamente nos seus artigos 53 a 60 e 29, e praticou um acto nulo; c) a douta decisão recorrida ao julgar o contrário não fez a melhor aplicação de tais disposições; d) essa mesma decisão, ao julgar, antes de produzida a prova, que não existe nexo de causalidade, entre factos alegados pelo recorrente e impugnados pela recorrida, violou o disposto nos artigos 341 e seguintes do Código Civil, pelo que também por isso merece ser revogada.
Contra alegou a recorrida, formulando por seu turno as seguintes conclusões: a) nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 36º ECDU, os contratos anuais, renováveis por três vezes, pelos quais são providos os assistentes - estagiárias são denunciáveis, por qualquer das partes, até 30 dias do termo do respectivo prazo; b) ao contrário do que se passa para a renovação de tais contratos, em que a lei exige o parecer favorável do Conselho Científico (n.º 1 do art. 29º ECDU), não se encontra a denúncia dependente de qualquer formalidade, sendo aliás tal forma de rescisão do contrato por igual acessível a ambas as partes; c) ainda que, por mera comodidade, se aceite a designação do recorrente de contrato de formação académica para o contrato administrativo celebrado entre a Universidade e os assistentes - estagiários, tal não afasta a real eficácia dos mesmos contratos, a saber investir tais docentes nas funções genéricas dos docentes universitários, previstos no art. 4º ECDU, e as específicas da sua categoria, constantes do art. 7º e consistentes basicamente na leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e na prestação de serviços em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura; d) a obrigatoriedade de prestação de provas de aptidão pedagógica e científica ou de obtenção do grau de mestre (no caso dos assistentes estagiários, detentores do grau de licenciatura), para efeitos de acesso à categoria de assistente, pode ser vista mais como um dever (ou, pelo menos, um ónus) por parte dos interessados, do que como finalidade dos respectivos contratos e que impossibilitaria a sua denúncia, antes da prestação de tais provas ou da obtenção do grau, impondo, por assim dizer, a obrigatoriedade de...
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