Acórdão nº 01457/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., licenciado em filologia românica, professor aposentado do Ensino Secundário, residente na Praceta ..., nº..., Esq., ..., Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa que lhe indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 9/5/2002 foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls. 62 a 65).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente não confunde conceitos de injustiça e ilegalidade, pois todo o seu recurso se baseou na injustiça da pena aplicada; 2ª - O que está subjacente a todo o recurso é a injustiça da punição e não a ilegalidade do despacho; 3ª - O recorrente indicou e apresentou o ofício circular 1876 da DG do Ensino Secundário como meio de prova que deveria Ter sido considerado no processo disciplinar e que no seu entender, a ter sido considerado não lhe teria sido aplicada qualquer pena; 4ª - O fundamento do pedido de revisão assenta exclusivamente pela injustiça da pena aplicada e no recurso apresentado refere-se expressamente: «o recorrente não põe em causa a ilegalidade formal do processo porque para tanto teria arguido vícios de fundo e de forma, o que efectivamente não o fez, pelo que não comprometeu de modo algum a motivação do pedido»; 5ª - Em lugar e momento algum do recurso se expressa em termos de ilegalidade do processo disciplinar nem se manifesta pela existência de vícios de fundo ou de forma. Não se fala sequer em ilegalidade da pena aplicada ou do processo disciplinar em si. Apenas se argumenta pela existência de um documento de prova que a ser tomado em conta teria evitado a aplicação da pena e é exactamente a injustiça da respectiva aplicação que é invocada; 6ª - Não está em causa a legalidade do documento (ofício circular nº 1876) mas sim a injustiça de lhe ter sido aplicada uma pena que afectou a sua honra, reputação e que o incomoda há mais de 14 anos e que poderia Ter sido evitada se ele próprio tivesse conhecimento do documento no momento de apresentar a sua defesa; 7ª - O Acórdão recorrido não se manifestou quanto a este documento, não obstante de o considerar e dar por reproduzido nos factos. Mas também não o nega, antes pelo contrário até o confirma ao reconhecer que pode originar ilegalidade; 8ª - Por último entende-se que a conclusão do acórdão de que o recorrente pretendia «obter a revisão da sua decisão disciplinar com um fundamento de mera legalidade, por entender que o dito ofício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT