Acórdão nº 01720/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, residente na Rua ..., ..., Porto, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de gestão pública, consubstanciado no despacho do Ministro da Saúde, de 28.01.94, que deu por finda a comissão de serviço do A. como Director do Hospital Distrital de Aveiro, despacho que veio a ser contenciosamente anulado por este STA, por vício de falta de fundamentação, tendo as partes, em sede de execução, e após declarada a existência de causa legítima de inexecução, sido remetidas para a respectiva acção de indemnização, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 13.130.083$00, acrescida de juros de mora, desde o trânsito em julgado do acórdão anulatório até efectivo e integral pagamento.

Por sentença daquele tribunal, de 29.05.2002 (fls. 124 e segs.), foi a acção julgada improcedente, por não provada, sendo o Réu absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes " Conclusões: 1. No caso vertente, o ora Recorrente, nomeado por despacho do Ministro de Saúde, em regime de comissão de serviço, Director do Hospital Distrital de Aveiro, por um período de três anos, viu cessada em 28 de Janeiro de 1994 esta comissão de serviço; 2. Em consequência do mencionado despacho de 28 de Janeiro de 1994, deixou ora Recorrente de auferir as remunerações correspondentes àquele cargo, passando a auferir rendimentos de montante inferior e sofrendo, assim, prejuízos patrimoniais na respectiva esfera jurídica.

  1. Por seu turno, alguns órgãos da Imprensa divulgaram, em 17 de Janeiro de 1994, ser intenção do Ministro da Saúde demitir o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Aveiro, vindo, posteriormente, a demissão do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Aveiro a ser objecto de divulgação pela Comunicação Social; 4. Mais se provou que o ora Recorrente sofreu, com tal factualidade, angústia e perturbação.

  2. Posteriormente, por Acórdão de 14 de Dezembro de 1995, foi o recurso de anulação julgado procedente e anulado o acto impugnado por vício de forma por falta de fundamentação.

  3. Ora a anulação contenciosa de um acto administrativo por falta de fundamentação obrigatória, gera responsabilidade civil extra-contratual do Estado por actos de gestão pública, 7. Sendo, ao invés do entendimento perfilhado na douta decisão recorrida, tal ilicitude relevante enquanto pressuposto da responsabilidade civil, resultando assim que, concorrendo no caso vertente os pressupostos da responsabilidade civil e, desde logo, a ilicitude do acto danoso, tem o ora Recorrente direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

  4. Com efeito, analisado o enquadramento e regime jurídico do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública, apura-se que a lei não exclui a ilicitude formal, não estabelecendo o artigo 6° do Decreto-Lei nº. 48051 distinção alguma entre a ilicitude substantiva e a ilicitude formal, sendo certo que, no caso vertente, a falta de fundamentação do acto, aliada à ampla divulgação na própria comunicação social da intenção do Ministro da Saúde demitir o Conselho de Administração do Hospital 9. Mais acresce que, no caso vertente, nem sequer a referida ilegalidade da cessação da comissão de serviço se mostrou sanável, conforme resulta do Acórdão do STA, de 11 de Março de 1999, que declarou a existência de causa legítima de inexecução, por impossibilidade.

  5. Pelo que, não obstante haver sido afastado do cargo de Director do Hospital Distrital de Aveiro por acto administrativo ilegal jurisdicionalmente anulado, não beneficiou o Recorrente da possibilidade de ser reintegrado no normal desempenho do mesmo; 11.Sendo o acórdão anulatório de execução impossível; 12.Pelo que, na situação sub judice, apenas em sede de responsabilidade civil pode o ora Recorrente ver compensados os prejuízos causados, consistentes nos efeitos do acto anulado.

  6. No caso vertente verificam-se cumulativamente os diversos pressupostos do direito à indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública, dado existir um acto praticado no exercício de funções públicas e por causa delas, imputação deste acto a um órgão do Estado, ocorrência de dano na esfera de direitos legalmente protegidos e nexo de causalidade entre o acto e o dano produzido.

  7. A douta decisão ora impugnada ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva do Recorrente consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigos 10° e 268° n. 4 CRP) e próprio de Estado de Direito.

  8. Pois, tomando-se manifesto no caso vertente que a sentença de anulação não bastou, por si só, para suprimir os efeitos do acto ilegal, havendo o ora Recorrente...

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