Acórdão nº 01513/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referente aos anos de 1993 e 1994, no montante de 608.311$00, veio o Representante da FªPª recorrer, concluindo a sustentar que: - o efeito suspensivo da liquidação, atribuído por lei à reclamação para a comissão de revisão prevista no art. 84 ° do CPT, reportava-se nos termos do art. 90º do mesmo código, ao período que decorria até à decisão da reclamação; - face ao regime aplicável à questionada reclamação para a comissão, que constava do art. 84º e ss. do CPT, não poderá concluir-se que o referido efeito suspensivo deveria ser observado até à notificação da respectiva decisão; - tendo a liquidação em causa sido efectuada em data manifestamente posterior àquela em que se realizou a reunião da comissão de revisão que apreciou a reclamação e não obstante a notificação da decisão respectiva ter ocorrido em momento ulterior, mostra-se observado o efeito suspensivo previsto no mencionado art. 90º então vigente; - face à evidente desconformidade do entendimento manifestado na decisão recorrida com os termos deste último preceito, não ocorrendo a ilegalidade apontada ao acto em causa, deverá a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.
Contra-alegou o recorrido a sustentar que a notificação das decisões da Administração é um preceito constitucional que informa e conforma também o conteúdo do vertido no art. 90° do CPT, sendo que esta norma não é excepcional, face aos arts. 268°/3 da CRP e 21°/2 do CPT. A não notificação da decisão da Comissão de Revisão é ilegal e inconstitucional por violar os direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão contribuinte, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida.
O Exm° Magistrado do MºPº é de parecer que o recurso merece provimento, na medida em que do art. 90º do CPT e tendo em conta que, no caso dos autos, a decisão da comissão não é susceptível de impugnação (art. 89° daquele código), a notificação da decisão da comissão não pode ser tida como condição de eficácia da decisão, por isso a omissão da notificação é, no concreto caso dos autos, mera irregularidade.
A sentença recorrida entendeu que apesar de o art. 90° do CPT não referir a notificação da decisão da comissão de revisão não seria de concluir que cessava o efeito suspensivo da reclamação e fazendo um...
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