Acórdão nº 01513/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelERNÂNI FIGUEIREDO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referente aos anos de 1993 e 1994, no montante de 608.311$00, veio o Representante da FªPª recorrer, concluindo a sustentar que: - o efeito suspensivo da liquidação, atribuído por lei à reclamação para a comissão de revisão prevista no art. 84 ° do CPT, reportava-se nos termos do art. 90º do mesmo código, ao período que decorria até à decisão da reclamação; - face ao regime aplicável à questionada reclamação para a comissão, que constava do art. 84º e ss. do CPT, não poderá concluir-se que o referido efeito suspensivo deveria ser observado até à notificação da respectiva decisão; - tendo a liquidação em causa sido efectuada em data manifestamente posterior àquela em que se realizou a reunião da comissão de revisão que apreciou a reclamação e não obstante a notificação da decisão respectiva ter ocorrido em momento ulterior, mostra-se observado o efeito suspensivo previsto no mencionado art. 90º então vigente; - face à evidente desconformidade do entendimento manifestado na decisão recorrida com os termos deste último preceito, não ocorrendo a ilegalidade apontada ao acto em causa, deverá a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.

Contra-alegou o recorrido a sustentar que a notificação das decisões da Administração é um preceito constitucional que informa e conforma também o conteúdo do vertido no art. 90° do CPT, sendo que esta norma não é excepcional, face aos arts. 268°/3 da CRP e 21°/2 do CPT. A não notificação da decisão da Comissão de Revisão é ilegal e inconstitucional por violar os direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão contribuinte, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida.

O Exm° Magistrado do MºPº é de parecer que o recurso merece provimento, na medida em que do art. 90º do CPT e tendo em conta que, no caso dos autos, a decisão da comissão não é susceptível de impugnação (art. 89° daquele código), a notificação da decisão da comissão não pode ser tida como condição de eficácia da decisão, por isso a omissão da notificação é, no concreto caso dos autos, mera irregularidade.

A sentença recorrida entendeu que apesar de o art. 90° do CPT não referir a notificação da decisão da comissão de revisão não seria de concluir que cessava o efeito suspensivo da reclamação e fazendo um...

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