Acórdão nº 01648/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Matosinhos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1992.
O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Está provado que a impugnante não contabilizou em 1992 o valor de 3.480.045$00, a título de encargos com férias e respectivos subsídios, respeitantes a esse mesmo exercício.
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Está também provado que a impugnante, erradamente, é certo, contabilizou no exercício de 1992, os custos relativos aos encargos com férias e respectivos subsídios do ano de 1991, no montante de Esc. 3.089.343$00.
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Razão pela qual, havendo, como há, uma diferença a favor da impugnante de Esc. 390.702$00, não há fundamento para a liquidação adicional objecto da presente impugnação.
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À luz dos nºs. 1 e 2 do art. 78º da LGT e do art. 6º do Regime complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, a administração tributária pode rever oficiosamente a autoliquidação efectuada pelo sujeito passivo, em caso de inspecção dirigida contra este no prazo de caducidade.
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E por uma elementar razão de equidade deve efectuar as correcções devidas à matéria colectável, tanto a seu favor como a favor do contribuinte.
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A, aliás, douta sentença recorrida acolheu errada interpretação e aplicação, entre outros, dos artºs. 6º do RCPIP, 78º, nºs. 1 e 2, e 5º, n. 2, da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, foi aberta vista ao MP.
Transcorreu, entretanto, o prazo previsto no art. 289º do CPPT.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida: a) A impugnante apresentou em 28/5/93 a declaração Mod. 22, para efeitos de IRC e referente a 1992.
b) Daquela declaração resultou o imposto no valor de Esc. 122.722$00, o qual foi pago naquela data.
c) Pelo serviço de Fiscalização Tributária foi preenchido o Mapa de Apuramento Mod. DC - 22, referente a 1992, tendo sido acrescido aos resultados líquidos o valor positivo de Esc. 3.089.343$00, relativo a encargos com férias contabilizadas neste exercício, mas referentes a 1991.
d) Com base naquela correcção procedeu-se à liquidação n. 8310018618/96, apurando-se um total a pagar de Esc. 1.969.943$00 e) Em 10/1/97 a...
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