Acórdão nº 01648/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Matosinhos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1992.

O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Está provado que a impugnante não contabilizou em 1992 o valor de 3.480.045$00, a título de encargos com férias e respectivos subsídios, respeitantes a esse mesmo exercício.

  1. Está também provado que a impugnante, erradamente, é certo, contabilizou no exercício de 1992, os custos relativos aos encargos com férias e respectivos subsídios do ano de 1991, no montante de Esc. 3.089.343$00.

  2. Razão pela qual, havendo, como há, uma diferença a favor da impugnante de Esc. 390.702$00, não há fundamento para a liquidação adicional objecto da presente impugnação.

  3. À luz dos nºs. 1 e 2 do art. 78º da LGT e do art. 6º do Regime complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, a administração tributária pode rever oficiosamente a autoliquidação efectuada pelo sujeito passivo, em caso de inspecção dirigida contra este no prazo de caducidade.

  4. E por uma elementar razão de equidade deve efectuar as correcções devidas à matéria colectável, tanto a seu favor como a favor do contribuinte.

  5. A, aliás, douta sentença recorrida acolheu errada interpretação e aplicação, entre outros, dos artºs. 6º do RCPIP, 78º, nºs. 1 e 2, e 5º, n. 2, da LGT.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, foi aberta vista ao MP.

    Transcorreu, entretanto, o prazo previsto no art. 289º do CPPT.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  6. É a seguinte a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida: a) A impugnante apresentou em 28/5/93 a declaração Mod. 22, para efeitos de IRC e referente a 1992.

    b) Daquela declaração resultou o imposto no valor de Esc. 122.722$00, o qual foi pago naquela data.

    c) Pelo serviço de Fiscalização Tributária foi preenchido o Mapa de Apuramento Mod. DC - 22, referente a 1992, tendo sido acrescido aos resultados líquidos o valor positivo de Esc. 3.089.343$00, relativo a encargos com férias contabilizadas neste exercício, mas referentes a 1991.

    d) Com base naquela correcção procedeu-se à liquidação n. 8310018618/96, apurando-se um total a pagar de Esc. 1.969.943$00 e) Em 10/1/97 a...

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