Acórdão nº 047183 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003

Data04 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A ..., gozando de apoio judiciário, reclamou para a conferência do despacho do relator que, na Secção, indeferiu, por não constituir meio próprio de impugnação, a arguição de nulidade do despacho do mesmo relator que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso interposto para o Pleno do acórdão de fls. 126 e segs..

Por acórdão da Secção de fls. 126º, foi indeferida a reclamação.

Vem deste acórdão interposto o presente recurso jurisdicional no qual o recorrente alega, concluindo que "deve ser revogado o despacho do Senhor Relator que não conheceu da nulidade processual, com as legais consequências" e formulando as seguintes conclusões da sua alegação: 1. As nulidades (prática de um acto que a lei não permite ou omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva que possam influir na decisão da causa) devem ser apreciadas logo que reclamadas - artº 206º, nº 3 do CPC; 2. Devendo o Juiz, nos termos do artº 205º, nº 2 do CPC tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida; 3. Só após a verificação da existência ou não de nulidade pode vir invocar-se a falta de idoneidade do meio escolhido, no caso de não haver nulidade e o meio a utilizar fosse a impugnação; 4. Pelo que a aplicação do artº 700º, nº 3 do CPC deve ser feita num momento posterior, como seja a reclamação da decisão do juiz que declare não haver nulidade, havendo aí lugar a reclamação para a conferência; 5. O processo Civil norteia-se por vários princípios, sendo um deles o da prevalência do fundo sobre a forma, devendo ter-se em atenção que é mais importante corrigir uma nulidade do que obstar ao conhecimento da mesma alegando que o meio não é próprio; 6. Pelo que devem o despacho proferido e o acórdão que o conformou serem alterados, no sentido de ser admitida a arguição da nulidade.

Contra-alegou a autoridade recorrida a sustentar que deve ser negado provimento ao recurso com base nas seguintes considerações : Ao arguir a nulidade do despacho do relator, o requerente utilizou um meio de impugnação inadequado.

Apenas dos acórdãos (decisão colegial) é possível recorrer.

O único meio de reacção contra os despachos do relator é a reclamação para a conferência.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido, e deve manter-se o acórdão recorrido, em conformidade com as razões expendidas no seu desenvolvido parecer de fls. 163 e verso.

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