Acórdão nº 042181 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A ..., com sede no ..., Estrada Nacional ..., Sito na ..., freguesia da Guia, concelho de Albufeira, veio interpor recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, publicada no DR nº 103/95, I Série B, de 4 de Maio de 1995, que ratificou o plano Director Municipal para o concelho de Albufeira, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 28 de Outubro de 1994.

Fundamenta o recurso na existência de vícios de violação de lei, por infracção a diversas normas legais e desrespeito dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, com base nos quais pede que seja anulado o acto recorrido.

Também a recorrente B..., com sede na ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, veio interpor recurso contencioso de anulação da indicada Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95.

A fundamentar o recurso, invoca também esta recorrente a violação de diversas normas legais e os referidos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, para pedir a anulação do acto recorrido.

Por despacho do Relator (fl. 120 vº), deferindo requerimento do Magistrado do Ministério Público, foi ordenada a apensação aos presentes autos do processo (nº 42182) respeitante ao segundo dos recursos interpostos.

O Primeiro Ministro respondeu (fl. 125/139), «por excepção, nos termos do artigo 1º da LPTA em conexão com o artigo 494º do CPC, invocando para o efeito: a) A Incompetência do STA para declarar a ilegalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares impugnadas; b) A nulidade do processo, por ineptidão da petição; c) A ilegalidade manifesta do objecto do recurso e ilegitimidade passiva do Conselho de Ministros como parte do processo "sub juditio"; d) O trânsito em julgado em julgado de decisão do STA que indeferiu liminarmente recurso de objecto idêntico, interposto por um dos recorrentes; e) Interposição do recurso contencioso de anulação fora de prazo».

Em cumprimento de despacho do Relator (fl. 143), foram as recorrentes devidamente notificadas (fl. 143 vº), para se pronunciarem sobre as excepções deduzidas pela entidade recorrida, e nada disseram.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (144/155), no sentido da improcedência das questões prévias da incompetência, ineptidão da petição de recurso, ilegalidade do objecto do recurso, ilegitimidade passiva e do caso julgado...

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