Acórdão nº 01265/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Instituto de Solidariedade e Segurança Social ( ISSS ), sucessor do Centro Nacional de Pensões ( CNP ), vem interpor recurso das decisões do TAC de Lisboa, de 22.2.01, que julgou improcedente a questão da idoneidade do meio processual utilizado pela autora, A ., com melhor identificação nos autos, e de 1.2.02, que, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção para reconhecimento de direitos proposta.

Nas suas alegações a recorrente apresentou as conclusões seguintes: 1.º Recurso I. Na presente acção a Autora pretende que o Réu seja condenado a pagar-lhe prestações por morte legadas pelo seu companheiro falecido, tendo por base a sentença judicial exarada no 1° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal onde lhe foi reconhecido o direito a exigir alimentos da herança por morte de B ....

  1. A Autora reconhece que em 6 de Novembro de 1997 o Réu notificou-a do indeferimento do seu requerimento - art.º 13 a 15 da p.i., dado que a sentença judicial apresentada não se encontrava conforme o exigido no n.º 1 do art.º 3 do DR n.º 1/94, de 18/1.

  2. Tendo sido informada que o reconhecimento do direito às prestações mortis causa do beneficiário B... ficava dependente da apresentação de sentença judicial, nos termos do n.º 2 do art.º 3 deste diploma legal.

    IV- Pelo que a decisão proferida em 3.11.97 pelo Senhor Vogal do Conselho Directivo sendo um acto administrativo de indeferimento, devidamente notificado à Autora, cabia recurso contencioso de anulação.

  3. Havendo impropriedade ou inidoneidade do meio processual utilizado pela Autora.

  4. Excepção alegada pelo Réu, mas que foi considerada improcedente pelo Meritíssimo Juiz" a quo", com o seguinte fundamento: " não tendo havido despacho definitivo que indeferisse a pretensão da interessada não podia ela desde logo recorrer de despacho que não era em si lesivo dos seus direitos ou interesses por não ter definido ainda a situação jurídica." VII. O despacho notificado à Autora foi o seguinte: " informa-se que a sentença que enviou não se encontra nas condições exigidas no n.º 1 do art.° 3 do Decreto Regulamentar 1/94. Assim. o reconhecimento às prestações por morte fica dependente da sentença a que se refere o n.º 2 do art.º 3 do mesmo Decreto, cuja fotocópia se anexa para melhor esclarecimento." VIII. Considerando-se que: "para estas finalidades prosseguidas pela Autora, a acção para reconhecimento não é meio adequado por força do n.º 2 do art.º 69º da LPTA, porque teria obtido a tutela efectiva daqueles direitos através do provimento do recurso contencioso do despacho de suspensão ainda que, sendo necessário, tivesse de lançar mão também dos meios acessórios de execução." IX. De acordo com a jurisprudência dominante do art.º 69°, n.º 2 da LPTA, resulta que as acções para reconhecimento de direitos ou interesse legitimo "só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesses em causa".

  5. Esta proibição consagra um pressuposto processual negativo, designado por impedimento processual, constituindo uma excepção dilatória, vide Ac. S. T .A ., de 9/6/92, in Rec. N.º 30499 e de 14/5/92, in Rec n.º 30297.

  6. Mantendo-se em vigor esta interpretação do n.º 2 do art.º 69°, dado que se considera não ser incompatível com o art.º 268 da CRP, mesmo na redacção dada ao n.º 4 pela Lei Constitucional n.º 1/97 - vide Ac. do Pleno de 31/03/98, proc. n.º 38367 e pelo Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 435/98, de 16/06/98, proc. n.º 372/96, publicado no DR, II Série, de 10/12/98.

  7. Consagrando o n.º 4 do art.º 268° da CRP a garantia de recurso contencioso dos actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma.

  8. Sendo este princípio, um direito fundamental análogo aos direitos fundamentais, art.º 17 da CRP, e directamente aplicável, art.º 18 da CRP.

  9. Pelo que a teoria despendida no despacho ora em recurso, é inconstitucional por violação do princípio da tutela efectiva.

  10. A teoria do acto definitivo não pode colher face à Constituição.

  11. Nem se pode afirmar que o acto administrativo proferido pelo Senhor Vogal do CD do Centro Nacional de pensões não era lesivo da pretensão da Autora.

  12. A Autora requereu prestações mortis causa legadas pelo falecido companheiro e estas não lhe foram concedidas porque foi entendido que a sentença judicial não cumpria o determinado no n.º 1 do art.º 3 do DR n.º 1/94, de 18/1 - aliás de acordo com a jurisprudência do STJ - vide Ac. não publicado que se junta por fotocópia.

  13. Violando, consequentemente, o despacho ora em recurso o disposto no n.º 2 do art.° 69° da LPTA.

    1. Recurso 1.A Autora pretende que o CNP lhe reconheça o direito às prestações "mortis causa" legadas pelo seu companheiro, 2. Porém intentou acção contra a herança do falecido - onde lhe foi reconhecido à Autora o direito a exigir alimentos.

      1. Todavia nos termos do n° 2 do artº 3 do DR n° 1/94 caso a herança não tenha capacidade financeira para pagar alimentos, deverá a acção para reconhecimento da qualidade de titular de prestações ser intentada contra a instituição competente para deferir as prestações.

        Neste caso, o CNP.

      2. Vide entre outros Acórdão do STJ...

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