Acórdão nº 047471 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que, julgando parcialmente procedente a acção de indemnização proposta por A..., a condenou ao pagamento da quantia de 280 351$00, acrescida de legais juros de mora.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª Não se provou que a tampa de saneamento contra a qual embateu o veiculo da autora e recorrida estivesse sinalizada, como também não ficou provado que não estivesse sinalizada.

  1. É ao lesado, neste caso à recorrida, que incumbe provar a culpa do autor da lesão, neste caso a recorrente, cabendo-lhe o ónus de provar que a tampa de saneamento, saliente do solo, não estava sinalizada, não tendo conseguido produzir tal prova.

  2. O M.mo Juiz "a quo", ao decidir como decidiu, violou o princípio geral sobre culpa e respectivo ónus de prova, constante do art. 487º do Código Civil.

  3. Por outro lado, o M.mo Juiz entra em contradição na resposta que deu ao quesito 8º da base instrutória com a parte expositiva da sentença, o que aconteceu nas passagens supra transcritas destas alegações.

  4. A douta decisão não está de acordo e contradiz mesmo a resposta que foi dada ao quesito 8º da base instrutória, pelo que ofende também os n.ºs 2 e 3 do art. 659 do CPC.

6º E sendo certo que a matéria de facto dada como provada constitui a fundamentação da decisão, verifica-se igualmente a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1, do art. 668º do CPC.

A recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1- Este recurso é apenas uma manobra dilatória com vista a obter um prazo superior para o pagamento devido à recorrida.

2- A recorrente sabe bem que foi suficientemente provada a culpa por negligência aquela edilidade, prova essa dada ao tribunal, não só pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida, mas também pelos funcionários da recorrente e por aquela arrolados.

3- As testemunhas foram suficientemente claras no seu testemunho, afirmando com convicção, a falta de qualquer sinalização referente a obras naquela faixa de rodagem, mesmo sabendo tratar-se de uma rua com trânsito intenso.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. Refere que, face ao disposto no art. 493, n.º 1 do Código...

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