Acórdão nº 047471 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que, julgando parcialmente procedente a acção de indemnização proposta por A..., a condenou ao pagamento da quantia de 280 351$00, acrescida de legais juros de mora.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª Não se provou que a tampa de saneamento contra a qual embateu o veiculo da autora e recorrida estivesse sinalizada, como também não ficou provado que não estivesse sinalizada.
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É ao lesado, neste caso à recorrida, que incumbe provar a culpa do autor da lesão, neste caso a recorrente, cabendo-lhe o ónus de provar que a tampa de saneamento, saliente do solo, não estava sinalizada, não tendo conseguido produzir tal prova.
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O M.mo Juiz "a quo", ao decidir como decidiu, violou o princípio geral sobre culpa e respectivo ónus de prova, constante do art. 487º do Código Civil.
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Por outro lado, o M.mo Juiz entra em contradição na resposta que deu ao quesito 8º da base instrutória com a parte expositiva da sentença, o que aconteceu nas passagens supra transcritas destas alegações.
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A douta decisão não está de acordo e contradiz mesmo a resposta que foi dada ao quesito 8º da base instrutória, pelo que ofende também os n.ºs 2 e 3 do art. 659 do CPC.
6º E sendo certo que a matéria de facto dada como provada constitui a fundamentação da decisão, verifica-se igualmente a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1, do art. 668º do CPC.
A recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1- Este recurso é apenas uma manobra dilatória com vista a obter um prazo superior para o pagamento devido à recorrida.
2- A recorrente sabe bem que foi suficientemente provada a culpa por negligência aquela edilidade, prova essa dada ao tribunal, não só pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida, mas também pelos funcionários da recorrente e por aquela arrolados.
3- As testemunhas foram suficientemente claras no seu testemunho, afirmando com convicção, a falta de qualquer sinalização referente a obras naquela faixa de rodagem, mesmo sabendo tratar-se de uma rua com trânsito intenso.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. Refere que, face ao disposto no art. 493, n.º 1 do Código...
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