Acórdão nº 01003/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...
. recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que havia interposto do despacho nº 4061/2000 da Directora-Geral de Protecção de Culturas.
Fundamento da rejeição foi a circunstância de se tratar de acto de natureza normativa, e não de um acto administrativo, sendo como tal irrecorrível.
Nas suas alegações, intenta a recorrente persuadir do desacerto deste julgado, enunciando as seguintes conclusões: "1. Andou mal avisado o tribunal a quo ao surpreender no despacho recorrido as características da generalidade e da abstracção.
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O S.T.A. destrinçou as normas regulamentares dos actos administrativos no seu Acórdão de 22.03.91 (R. 23 701), publicado na Colectânea de Acsd. Dout. do S.T.A., 356-357, 969, de forma basilar.
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Disseram os Exmos. Senhores Conselheiros: "As normas regulamentares caracterizam-se face ao acto administrativo pela sua generalidade e abstracção. Entende-se por generalidade a susceptibilidade de aplicação do dispositivo a um número indeterminado e indeterminável de pessoas não singularizadas a priori e por abstracção a susceptibilidade de aplicação da hipótese a um número inconcreto de casos.".
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Esta jurisprudência, não sendo nova ou inovadora - tanto quanto se sabe - também não encontrou ecos discordantes em jurisprudência anterior ou posterior ou na doutrina, sendo portanto pacífico o entendimento de que a generalidade da norma se caracteriza pela sua susceptibilidade de aplicação a um número indeterminado e/ou indeterminável de destinatários.
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Ao invés, a determinabilidade ou identificabilidade a priori dos exactos destinatários da previsão de certo acto normativo determina, ipso jure, que independentemente da forma da sua emissão, já não é o mesmo dotado de generalidade.
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Por seu turno, a abstracção da norma caracteriza-se pela susceptibilidade de aplicação das formulações abstractamente aí contidas a um número indeterminado de casos.
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Em Agosto de 1997, a ora Recorrente apresentou o competente requerimento de inscrição da variedade de milho geneticamente modificado ELGINA, perante o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola ("CNPPA"). (v. Doc. 3 junto aos autos) 8. Na sequência da apresentação do referido requerimento foi emitido o Despacho n.º 4797/99 (2ª Série), de 8 de Março de 1999, da Directora Geral de Protecção de Culturas, ao abrigo dos números 1 e 2 do artº 12º da Portaria 481/92, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 301/91, de 16 de Agosto, nos termos do qual foi inserida no Catálogo Nacional de Variedades ("CNV") a requerida nova variedade de milho geneticamente modificado, a ELGINA. (Doc. n.º 2, junto aos autos) 9. Em primeiro lugar, do referido Despacho consta claramente que o responsável pela manutenção desta variedade de milho geneticamente modificado é a ora Recorrente, cabendo-lhe o cumprimento dos deveres e obrigações no mesmo estabelecido.
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De facto, não se olvide que a inscrição da ELGINA no CNV originou uma relação sinalagmática entre a ora Recorrente e a DGPC, segundo a qual a manutenção daquela variedade no CNV depende claramente da observância dos deveres supra referidos pela entidade responsável pelo desenvolvimento de tal actividade, a ora Recorrente.
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Vale por dizer que o núcleo central dos efeitos jurídicos do Despacho recorrido tem como destinatário único e imediato a ora Recorrente.
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Com efeito, o referido Despacho individualiza com precisão o seu destinatário mais concretizando os exactos termos dos deveres e obrigações que sob ele impendem, na sequência do deferimento da pretensão que foi formulada ao órgão emissor, ou seja, à DGPC.
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Nesta medida, não se vislumbra as razões que terão conduzido o Tribunal a quo a surpreender no Despacho em crise, as características de uma lei em sentido material, a saber, a generalidade e a abstracção.
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É que o Despacho ora em crise não é mais do que o contrarius actus do supra citado Despacho 4797/99, de 8 de Março.
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E, nem se alegue que a susceptibilidade de propagação dos efeitos jurídicos do referido Despacho na esfera jurídica de...
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