Acórdão nº 01003/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

. recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que havia interposto do despacho nº 4061/2000 da Directora-Geral de Protecção de Culturas.

Fundamento da rejeição foi a circunstância de se tratar de acto de natureza normativa, e não de um acto administrativo, sendo como tal irrecorrível.

Nas suas alegações, intenta a recorrente persuadir do desacerto deste julgado, enunciando as seguintes conclusões: "1. Andou mal avisado o tribunal a quo ao surpreender no despacho recorrido as características da generalidade e da abstracção.

  1. O S.T.A. destrinçou as normas regulamentares dos actos administrativos no seu Acórdão de 22.03.91 (R. 23 701), publicado na Colectânea de Acsd. Dout. do S.T.A., 356-357, 969, de forma basilar.

  2. Disseram os Exmos. Senhores Conselheiros: "As normas regulamentares caracterizam-se face ao acto administrativo pela sua generalidade e abstracção. Entende-se por generalidade a susceptibilidade de aplicação do dispositivo a um número indeterminado e indeterminável de pessoas não singularizadas a priori e por abstracção a susceptibilidade de aplicação da hipótese a um número inconcreto de casos.".

  3. Esta jurisprudência, não sendo nova ou inovadora - tanto quanto se sabe - também não encontrou ecos discordantes em jurisprudência anterior ou posterior ou na doutrina, sendo portanto pacífico o entendimento de que a generalidade da norma se caracteriza pela sua susceptibilidade de aplicação a um número indeterminado e/ou indeterminável de destinatários.

  4. Ao invés, a determinabilidade ou identificabilidade a priori dos exactos destinatários da previsão de certo acto normativo determina, ipso jure, que independentemente da forma da sua emissão, já não é o mesmo dotado de generalidade.

  5. Por seu turno, a abstracção da norma caracteriza-se pela susceptibilidade de aplicação das formulações abstractamente aí contidas a um número indeterminado de casos.

  6. Em Agosto de 1997, a ora Recorrente apresentou o competente requerimento de inscrição da variedade de milho geneticamente modificado ELGINA, perante o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola ("CNPPA"). (v. Doc. 3 junto aos autos) 8. Na sequência da apresentação do referido requerimento foi emitido o Despacho n.º 4797/99 (2ª Série), de 8 de Março de 1999, da Directora Geral de Protecção de Culturas, ao abrigo dos números 1 e 2 do artº 12º da Portaria 481/92, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 301/91, de 16 de Agosto, nos termos do qual foi inserida no Catálogo Nacional de Variedades ("CNV") a requerida nova variedade de milho geneticamente modificado, a ELGINA. (Doc. n.º 2, junto aos autos) 9. Em primeiro lugar, do referido Despacho consta claramente que o responsável pela manutenção desta variedade de milho geneticamente modificado é a ora Recorrente, cabendo-lhe o cumprimento dos deveres e obrigações no mesmo estabelecido.

  7. De facto, não se olvide que a inscrição da ELGINA no CNV originou uma relação sinalagmática entre a ora Recorrente e a DGPC, segundo a qual a manutenção daquela variedade no CNV depende claramente da observância dos deveres supra referidos pela entidade responsável pelo desenvolvimento de tal actividade, a ora Recorrente.

  8. Vale por dizer que o núcleo central dos efeitos jurídicos do Despacho recorrido tem como destinatário único e imediato a ora Recorrente.

  9. Com efeito, o referido Despacho individualiza com precisão o seu destinatário mais concretizando os exactos termos dos deveres e obrigações que sob ele impendem, na sequência do deferimento da pretensão que foi formulada ao órgão emissor, ou seja, à DGPC.

  10. Nesta medida, não se vislumbra as razões que terão conduzido o Tribunal a quo a surpreender no Despacho em crise, as características de uma lei em sentido material, a saber, a generalidade e a abstracção.

  11. É que o Despacho ora em crise não é mais do que o contrarius actus do supra citado Despacho 4797/99, de 8 de Março.

  12. E, nem se alegue que a susceptibilidade de propagação dos efeitos jurídicos do referido Despacho na esfera jurídica de...

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