Acórdão nº 01724/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do senhor presidente da Câmara Municipal de Fafe de 31-7-99 que não ordenou o derrube de uma vedação, que o recorrente pretendia.
Por sentença de 24-4-2002, aquele T.A.C. negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com a seguintes conclusões: A) Da matéria de facto dada como provada resulta que o recorrido particular colocou uma rede morangueira no muro do seu prédio que confina com o prédio do recorrente e que tal rede se encontra a 2,40 metros da dependência servida pela janela do prédio deste; mais resultou provado que a rede possuí uma altura de 1,50 metros e que encima o dito muro do prédio do recorrido particular; B) Tal rede morangueira obsta à passagem da luz, pelo que constitui um obstáculo óbvio à manutenção da salubridade da dependência servida pela aludida janela; C) Sustenta a Mto Juiz "a quo" que o recorrente não logrou provar se a janela serve algum compartimento da sua casa de habitação quando na verdade, seja qual for a janela que exista em qualquer casa de habitação tem por função permitir o arejamento e a iluminação de qualquer que seja o compartimento em que está integrada e óbvio se torna que tem que servir pelo menos um compartimento; D) Considerando que a dita rede morangueira dista apenas 2,40 metros de tal janela, viola o disposto nos artigos 73º, 74º e 75º do RGEU, pelo que a decisão recorrida deveria ter considerado ilegal a sua manutenção e concluído pela procedência do recurso; E) Na matéria de facto dada como provada, o Mto Juiz "a quo" concluiu que tal rede está colocada de forma perpendicular à via pública e que, por isso, tal não se enquadra na previsão do artigo 59º da Lei nº 2110; F) Porém, tal preceito legal não exclui as vedações colocadas perpendicularmente às vias públicas, ao contrário do que sustenta o Mto Juiz "a quo" e, ainda que colocada de forma perpendicular, a aludida rede morangueira confina com o caminho público em causa, sendo que tal preceito legal pretende evitar que junto às vias públicas sejam colocados obstáculos a quem nelas circula, os quais serão sempre motivo de eventuais perigos que se pretendem evitar; G) Não resulta da decisão recorrida que a dita rede não colide, designadamente, com a segurança do trânsito rodoviário que por ela circula e que não perturba a visibilidade dos peões e dos condutores que por ela circulam, pelo contrário, é até de concluir, que efectivamente tal rede colide e prejudica a segurança da circulação pedona1 e rodoviária, mas que tem de se manter, pelo facto de estar colocada perpendicularmente à via e não paralelamente; H) Por último, apenas uma referência ao facto do Mto Juiz "a quo", imputar a responsabilidade pela "não prova" de determinados factos, quando podia e devia, ao chegar a tal conclusão, acrescentar novos quesitos ao questionário que elaborou e dissipar, dessa forma, todas as dúvidas que lhe ocorreram; I) A decisão recorrida, viola entre outras as normas constantes dos artigos 73º,74º e 75º do RGEU e artigo 59º da Lei nº 2110.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos: Parece-nos que será de negar provimento ao recurso jurisdicional.
Da matéria de facto dada como provada não resulta que a vedação efectuada com rede morangueira, e que aqui está em causa, obste à passagem de luz e afecte a salubridade e segurança do prédio urbano do recorrente. Assim sendo e não constituindo essa vedação um muro ou fachada, não poderá ter ocorrido violação do artº 73º do RGEU; como não poderá ter ocorrido violação dos artºs 74º e 75º do mesmo diploma, já que a situação em análise é manifestamente diversa das que vêm aí previstas.
Quanto à invocada violação do artº 59º da Lei nº 2110, de 19.08.1961, perfilhamos o entendimento da sentença de que não estando a vedação implantada paralelamente ao caminho público não ocorre esse vício. De facto, a nosso ver, o termo "confinantes", usado na norma, só pode significar a implantação paralela das vedações, situação que, neste caso, não se verifica.
Em razão do exposto, deverá a sentença ser mantida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O Tribunal Administrativo de Círculo deu como provados os seguintes factos: I) Em 21/06/1999 o recorrente apresentou nos serviços daquela edilidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO