Acórdão nº 01724/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do senhor presidente da Câmara Municipal de Fafe de 31-7-99 que não ordenou o derrube de uma vedação, que o recorrente pretendia.

Por sentença de 24-4-2002, aquele T.A.C. negou provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com a seguintes conclusões: A) Da matéria de facto dada como provada resulta que o recorrido particular colocou uma rede morangueira no muro do seu prédio que confina com o prédio do recorrente e que tal rede se encontra a 2,40 metros da dependência servida pela janela do prédio deste; mais resultou provado que a rede possuí uma altura de 1,50 metros e que encima o dito muro do prédio do recorrido particular; B) Tal rede morangueira obsta à passagem da luz, pelo que constitui um obstáculo óbvio à manutenção da salubridade da dependência servida pela aludida janela; C) Sustenta a Mto Juiz "a quo" que o recorrente não logrou provar se a janela serve algum compartimento da sua casa de habitação quando na verdade, seja qual for a janela que exista em qualquer casa de habitação tem por função permitir o arejamento e a iluminação de qualquer que seja o compartimento em que está integrada e óbvio se torna que tem que servir pelo menos um compartimento; D) Considerando que a dita rede morangueira dista apenas 2,40 metros de tal janela, viola o disposto nos artigos 73º, 74º e 75º do RGEU, pelo que a decisão recorrida deveria ter considerado ilegal a sua manutenção e concluído pela procedência do recurso; E) Na matéria de facto dada como provada, o Mto Juiz "a quo" concluiu que tal rede está colocada de forma perpendicular à via pública e que, por isso, tal não se enquadra na previsão do artigo 59º da Lei nº 2110; F) Porém, tal preceito legal não exclui as vedações colocadas perpendicularmente às vias públicas, ao contrário do que sustenta o Mto Juiz "a quo" e, ainda que colocada de forma perpendicular, a aludida rede morangueira confina com o caminho público em causa, sendo que tal preceito legal pretende evitar que junto às vias públicas sejam colocados obstáculos a quem nelas circula, os quais serão sempre motivo de eventuais perigos que se pretendem evitar; G) Não resulta da decisão recorrida que a dita rede não colide, designadamente, com a segurança do trânsito rodoviário que por ela circula e que não perturba a visibilidade dos peões e dos condutores que por ela circulam, pelo contrário, é até de concluir, que efectivamente tal rede colide e prejudica a segurança da circulação pedona1 e rodoviária, mas que tem de se manter, pelo facto de estar colocada perpendicularmente à via e não paralelamente; H) Por último, apenas uma referência ao facto do Mto Juiz "a quo", imputar a responsabilidade pela "não prova" de determinados factos, quando podia e devia, ao chegar a tal conclusão, acrescentar novos quesitos ao questionário que elaborou e dissipar, dessa forma, todas as dúvidas que lhe ocorreram; I) A decisão recorrida, viola entre outras as normas constantes dos artigos 73º,74º e 75º do RGEU e artigo 59º da Lei nº 2110.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos: Parece-nos que será de negar provimento ao recurso jurisdicional.

Da matéria de facto dada como provada não resulta que a vedação efectuada com rede morangueira, e que aqui está em causa, obste à passagem de luz e afecte a salubridade e segurança do prédio urbano do recorrente. Assim sendo e não constituindo essa vedação um muro ou fachada, não poderá ter ocorrido violação do artº 73º do RGEU; como não poderá ter ocorrido violação dos artºs 74º e 75º do mesmo diploma, já que a situação em análise é manifestamente diversa das que vêm aí previstas.

Quanto à invocada violação do artº 59º da Lei nº 2110, de 19.08.1961, perfilhamos o entendimento da sentença de que não estando a vedação implantada paralelamente ao caminho público não ocorre esse vício. De facto, a nosso ver, o termo "confinantes", usado na norma, só pode significar a implantação paralela das vedações, situação que, neste caso, não se verifica.

Em razão do exposto, deverá a sentença ser mantida.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O Tribunal Administrativo de Círculo deu como provados os seguintes factos: I) Em 21/06/1999 o recorrente apresentou nos serviços daquela edilidade...

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