Acórdão nº 01514/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, que lhe julgou improcedente, por não ser o meio idóneo para obter o resultado pretendido, a acção para reconhecimento de direito em matéria tributária que A ..., nos autos convenientemente identificada, intentara contra o Director Geral dos Registos e Notariado, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 41.077.711$00, referente a emolumentos notariais que, em 15.11.1996 lhe foram liquidados e pagou pela celebração de escritura pública de aumento do capital social e outras alterações aos seus estatutos, acrescida de juros vencidos que quantifica e vincendos a quantificar, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.
-
- Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 3ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 4ª - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três e cinco anos.
-
- O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade; 6ª - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo princípio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, regulada no art. 165º. do CPT.
-
- O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções "podem ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO