Acórdão nº 047610 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente na Rua ..., ..., ..., Trofa - Santo Tirso, inconformado com o acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de fls. 716-720 que, por considerar não verificada a alegada oposição de julgados, julgou findo o recurso por si interposto do acórdão do TCA de 30.III.2000 que negou provimento ao recurso por si interposto de decisão do TAC do Porto, dele interpôs, a fls. 746, "nos termos das disposições legais aplicáveis - v.g. art.º 22º, al. a), do ETAF ", recurso "para a instância que se entenda ser competente, salvo melhor opinião, para o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (sic)".
Para tanto, alega, em suma, que tal aresto do Pleno se encontra em oposição com o acórdão de 14.IX.1994 da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA - Proc. n.º 35 667.
A fls. 757, mostra-se admitido o mesmo recurso, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Alegando nos termos e para os efeitos do artigo 765º, 3, do CPC, redacção de 1967, o recorrente conclui: I - As situações de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento são semelhantes ou idênticas.
II - Ambos os acórdãos têm idêntico fundamento jurídico e enquadramento legal.
III - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento consagram soluções de direito opostas ou antagónicas, versando sobre a mesma questão fundamental de direito.
IV - Existe, pois, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Contra-alegando, a autoridade recorrida - Presidente da Comissão Instaladora do Município da Trofa - conclui: 1. A pretensão do recorrente é manifestamente inadmissível.
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O acórdão fundamento foi proferido em circunstâncias completamente diversas das condições em que foi proferido o acórdão recorrido, pelo que as soluções não podem ser confrontadas.
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Com efeito, enquanto o acórdão recorrido se pronuncia sobre uma alegada oposição de julgados, o acórdão fundamento foi proferido numa circunstância totalmente diversa e não apresenta com este quaisquer relações.
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É, assim, inequívoca a inexistência de oposição de julgados (já) que as duas situações de facto em confronto são totalmente diversas.
O distinto PGA, a fls. 752, suscita a questão prévia da irrecorribilidade do sobredito acórdão do Pleno.
Dado às partes conhecimento integral do douto parecer do EMMP, o Rct. pronunciou-se, a respeito, a fls. 785-787. Em síntese, refere, após a invocação - e transcrição - da alínea a) do artigo 22º do ETAF, que "o Plenário do...
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