Acórdão nº 047610 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente na Rua ..., ..., ..., Trofa - Santo Tirso, inconformado com o acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de fls. 716-720 que, por considerar não verificada a alegada oposição de julgados, julgou findo o recurso por si interposto do acórdão do TCA de 30.III.2000 que negou provimento ao recurso por si interposto de decisão do TAC do Porto, dele interpôs, a fls. 746, "nos termos das disposições legais aplicáveis - v.g. art.º 22º, al. a), do ETAF ", recurso "para a instância que se entenda ser competente, salvo melhor opinião, para o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (sic)".

Para tanto, alega, em suma, que tal aresto do Pleno se encontra em oposição com o acórdão de 14.IX.1994 da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA - Proc. n.º 35 667.

A fls. 757, mostra-se admitido o mesmo recurso, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Alegando nos termos e para os efeitos do artigo 765º, 3, do CPC, redacção de 1967, o recorrente conclui: I - As situações de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento são semelhantes ou idênticas.

II - Ambos os acórdãos têm idêntico fundamento jurídico e enquadramento legal.

III - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento consagram soluções de direito opostas ou antagónicas, versando sobre a mesma questão fundamental de direito.

IV - Existe, pois, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Contra-alegando, a autoridade recorrida - Presidente da Comissão Instaladora do Município da Trofa - conclui: 1. A pretensão do recorrente é manifestamente inadmissível.

  1. O acórdão fundamento foi proferido em circunstâncias completamente diversas das condições em que foi proferido o acórdão recorrido, pelo que as soluções não podem ser confrontadas.

  2. Com efeito, enquanto o acórdão recorrido se pronuncia sobre uma alegada oposição de julgados, o acórdão fundamento foi proferido numa circunstância totalmente diversa e não apresenta com este quaisquer relações.

  3. É, assim, inequívoca a inexistência de oposição de julgados (já) que as duas situações de facto em confronto são totalmente diversas.

O distinto PGA, a fls. 752, suscita a questão prévia da irrecorribilidade do sobredito acórdão do Pleno.

Dado às partes conhecimento integral do douto parecer do EMMP, o Rct. pronunciou-se, a respeito, a fls. 785-787. Em síntese, refere, após a invocação - e transcrição - da alínea a) do artigo 22º do ETAF, que "o Plenário do...

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